aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 805/93, relativa a norma constante do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo do Trabalho, na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de
21 de Setembro, (competencia para o cumprimento de deprecadas emanadas dos tribunais de trabalho).
Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto submetido a sua apreciação.
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