Tribunal Constitucional (até 1998)
I - De acordo com jurisprudencia uniforme e constante do Tribunal Constitucional, o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitado "durante o processo", deve ser tomado não em sentido puramente formal, mas num sentido funcional, tal que essa invocação deve ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, o qual ocorre, em principio, com a prolação da sentença. II - O recurso de constitucionalidade não pode ser admitido pois o ora reclamante apenas referiu que o despacho de que recorria violava, para alem de varios preceitos legais, o artigo 32, ns. 1, 3, e 5, da Constituição, imputando, deste modo, o vicio de inconstitucionalidade a decisão recorrida.
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