Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0069

Data
1994-03-15
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00004775
Decisão
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto, aprovado na sessão de 26 de Janeiro de 1994, pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores sobre a actividade de comercio a retalho exercida por forma não sedentaria (vendedores ambulantes e feirantes).
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Deve entender-se que a apreciação da constitucionalidade abrange a totalidade das normas de um acto normativo, embora no pedido se faça referencia autonomizada apenas a alguns dos seus preceitos, quando a citação expressa desses mesmos preceitos visa referir estes a determinado fundamento que se invoca e, na fundamentação, se referem os restantes artigos como genericamente viciados com outro fundamento. II - A mera inclusão da materia que e objecto de legislação regional no elenco das materias referenciadas no Estatuto das Regiões constitui simples presunção ilidivel, caso a caso, pela demonstração de inexistencia de um interesse especifico. III - Violam os artigos 229, n. 1, alinea a) e 115 n. 3, da Constituição, preceitos que não tenham essencialmente em atenção quer os aspectos que se devam considerar exclusivamente ligados a Região, quer aqueles que devam assumir um particular tratamento, derivado da especial configuração que os mesmos aspectos ai remetem e que, por isso, imponham um tratamento diferenciado do que lhes e dado no restante territorio nacional. IV - Por este motivo, não se verifica o requisito do interesse especifico quanto a preceitos que mais não fazem do que adoptar a legislação nacional sem lhe introduzir qualquer disciplina normativa distinta ou que mais não são do que meras reproduções de normas oriundas de diplomas nacionais. V - O acesso ao exercicio do comercio a retalho, de forma não sedentaria, por vendedores ambulantes e feirantes, não e materia que respeite exclusivamente a Região Autonoma dos Açores e a disciplina que se pretende adoptar, analisadas as diversas soluções que propõe, não traduz uma qualquer particularidade reveladora de que a actividade de comercio a retalho se apresente com configuração suficientemente distintiva, em termos de suportar um interesse especifico legitimador da sua edição. VI - São consequencialmente inconstitucionais as normas meramente adjectivas ou concretizadoras de normas substantivas inconstitucionais, independentemente de algumas daquelas normas não serem mais do que a reprodução de normas nacionais, uma vez que não dispõem de autonomia para serem confrontadas com a Lei Fundamental. VII - São inconstitucionais, por violação da alinea a) do n. 1 do artigo 229 da Constituição, as normas que estabelecem o regime sancionatorio para as violações de diversos comportamentos previstos em normas consideradas constitucionais, atendendo a que a Região so podera definir certos actos como ilicitos desde que sobre a materia possa legislar por forma constitucionalmente legitima e a que a previsão das coimas e das sanções acessorias ficara esvaziada de conteudo. VIII - São consequencialmente inconstitucionais normas procedimentais de normas materialmente inconstitucionais, normas que atribuem competencia fiscalizadora quanto a comportamentos regulados em normas inconstitucionais, bem como normas transitorias, revogatorias ou de inicio de vigencia, que não tem conteudo materialmente autonomo.

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