Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 71º da Constituição consagra o direito dos deficientes a não serem vítimas de uma "capitis diminutio" por motivo de deficiência, para além daquilo que seja consequência forçosa da deficiência, tendo tal direito uma vertente negativa (os deficientes não podem ser privados de direitos ou isentos de deveres) e uma vertente positiva (podem exigir ao Estado as medidas que assegurem o exercício efectivo desses direitos ou o cumprimento desses deveres). II - O problema das relações sexuais e familiares dos deficientes mentais tem sido ultimamente objecto de intenso aprofundamento doutrinal, além de que se assiste, hoje, na generalidade dos países, a uma revisão crítica do regime jurídico aplicável ao deficiente mental, desde logo no domínio da sua capacidade jurídica. A própria noção tradicional de incapacidade jurídica tem sido questionada. III - Não é por ter cópula com mulher portadora de uma qualquer anomalia psíquica que, segundo o artigo 202º, nº 1, do Código Penal de 1982, o agente pratica o crime de violação: só há crime de violação punível nos termos deste artigo se a anomalia psíquica for tal que tire à deficiente a capacidade para avaliar o sentido moral da cópula ou a capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação. IV - Assim sendo, a norma em causa não visa - nem tem como consequência - impedir toda e qualquer mulher portadora de deficiência psíquica de ter uma vida sexual normal (isto é, adequada às suas condições físicas e psíquicas); pelo contrário, visa justamente as situações em que o consentimento da mulher não existiu, nem podia existir, ou se revela manifestamente irrelevante. V - Nesta conformidade, a norma em apreço não viola o artigo 71º da Constituição, nem o princípio consagrado no artigo 13º da mesma Lei Fundamental (por discriminar as deficientes). E também não viola o artigo 18º da Constituição da República Portuguesa porquanto, se restringe um direito dos deficientes mentais, fá-lo de modo adequado e proporcionado à necessária defesa de outros direitos da mesma classe de cidadãos, numa ponderação de interesses e valores que, podendo ser contestável no domínio das opções político-legislativas, se afigura, porém, não merecer qualquer censura do ponto de vista jurídico-constitucional.
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