Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A aplicação pelo tribunal recorrido de outra norma para regular a questão, que não aquela que o Tribunal Constitucional decidiu em pocessos anteriores ser susceptivel de uma interpretação plenamente conforme a Constituição, corresponde a recusa de aplicação desta ultima norma em qualquer das suas interpretações possiveis e na sua globalidade, de qualquer modo, numa dimensão mais ampla do que a decorrente das decisões anterioes do Tribunal Constitucional. II - Tal decisão do tribunal recorrido desaplica, por forma iniludivel, expressamente, com fundamento em inconstitucionalidade, a questionada norma em interpretação declarada inconstitucional com força obrigatoria geral (pelo Acordão n. 151/94), e recusa a aplicação da mesma norma, com o mesmo fundamento mas de forma implicita, na dimensão considerada conforme a Constituição. III - A norma desaplicada e inconstitucional, por violação da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, na versão de 1982, mas apenas quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referencia nessa norma não são os tribunais civeis e estejam em causa creditos oriundos de relações laborais, não ja quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns nela referidos são, a partir da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, os tribunais do trabalho. IV - Quando uma norma legal seja susceptivel de duas interpretações - uma compativel e outra incompativel com a Constituição - os tribunais devem preferir a interpretação que for compativel com a Constituição. V - O Tribunal Constitucional pode proferir sentenças interpretativas, determinando aos outros tribunais, nos recursos que sobem ate ele, que certa norma seja interpretada, e aplicada, no julgamento do caso, com o sentido que ele definir como sendo conforme a Constituição.
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