Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade - não existindo entre nos a figura do recurso de amparo - o respectivo recurso tem como objecto a apreciação da constitucionalidade de uma norma, recusada pelo juiz ou por este aplicada, não funcionando o Tribunal Constitucional como mais um grau de jurisdição, que, no caso, permita sindicar acordão proferido pelo orgão de topo da hierarquia dos tribunais judiciais, o Supremo Tribunal de Justiça. II - De resto, foi feito, em devido tempo, o convite previsto no artigo 75-A da Lei n. 28/82, destinado a permitir a recorrente integrar o requerimento de recurso com os elementos ja constantes dos autos e não indicados ou referenciados inicialmente nele, mas obviamente, não destinado a criar subsequentemente, suprindo omissão, os pessupostos de admissibilidade do recurso, inexistentes a data em que este foi interposto. III - Não tendo havido, apos o despacho-convite previsto no n. 5 do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, suprimento da omissão das indicações exigidas naquele artigo, e face ao que dispõe o n. 2 do artigo 76 do mesmo diploma, deve o Tribunal Constitucional indeferir o requerimento de interposição do recurso, dele não tomando conhecimento.
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