Tribunal Constitucional (até 1998)

94.0033

Data
1994-04-27
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC4882
Decisão
Indefere a reclamação por a reclamante não ter suscitado durante o processo questões de inconstitucionalidade e por não ter havido desaplicação de normas infra-constitucionais por inconstitucionalidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Abarca-se dos autos que a ora reclamante nunca neles questionou a compatibilidade com a Constituição seja de qualquer norma jurídica, seja de uma interpretação de uma disposição normativa; por outro lado, o aresto de que se pretendeu recorrer não recusou, ainda que implicitamente, a aplicação de qualquer preceito fundado num juízo de inconstitucionalidade. II - Isto basta, pois, para que, in casu, se não verifiquem os pressupostos ínsitos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 280º da Lei Fundamental e nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82, quais sejam, também respectivamente, a recusa de aplicação, na decisão recorrida, de norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade, e a aplicação de norma cuja desconformidade com o Diploma Básico tivesse sido, pelo recorrente, suscitada durante o processo - isto é, suscitada, em regra, antes de ser proferida a decisão de que é desejada a impugnação. III - Por outro lado, não perdendo de vista que objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade são normas e não outros actos, designadamente as decisões judiciais, não seria cabível no recurso previsto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição, e 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, a situação de recusa de aplicação de uma norma de direito penal entendida como norma de direito constitucional.

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