Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0030

Data
1994-02-09
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004692
Decisão
Não toma conhecimento do objecto do recurso porque o recorrente não demonstrou - apesar de ter o onus de o fazer - em que data foram publicados os resultados do apuramento geral.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Da certidão passada pelo Governo Civil do Porto faz parte apenas um extracto da acta da assembleia de apuramento geral de onde consta que esta assembleia iniciou a sua reunião em 16 de Dezembro de 1993, não se referindo a data em que foram proclamados os resultados e em que foi publicado o edital a que se refere o artigo 99 do Decreto-Lei n. 701-B/76. Tão-pouco se indica nesse extracto da acta se houve qualquer protesto sobre a validade de votos nulos. II - Assim sendo, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso, visto o recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no n. 3 do artigo 103 do Decreto-Lei n. 701-B/76, faltando certidão dos elementos acima indicados.

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