Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0019

Data
1995-11-15
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC00005861
Decisão
Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 68 do Decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro, nem das normas do Regulamento aprovado em reunião da Assembleia Municipal de Lisboa, de 11 de Julho de 1991, (publicado no Diario Municipal, n. 16276, de 20 de Dezembro) respeitantes a cobrança pelos municipios de taxas pela realização de infra-estruturas urbanisticas no procedimento de licenciamento de obras particulares.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não tendo constado na publicação de um Edital a menção da lei habilitante de regulamento nele contido (embora constasse da proposta camararia e como tal tivesse sido aprovado em reunião da assembleia municipal), mas tendo sido publicada uma rectificação a corrigir aquele erro material, não deve conhecer-se do pedido de inconstitucionalidade das normas daquele diploma regulamentar, uma vez que, cumprido esse dever de citação, da lei habilitante inexiste para o futuro a invocada inconstitucionalidade formal e, no que respeita ao periodo intertemporal decorrido entre as duas publicações, se efeitos eventualmente tivessem sido produzidos pelas suas normas, poderão sempre ser eliminados por meio de mecanismos processuais a disposição dos interessados, incluindo o controlo concreto da constitucionalidade, sem que se mostre necessario e adequado accionar um mecanismo de indole generica e abstracta, como e a requerida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral. II - O artigo 68 do Decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro, não restringe a possibilidade de os municipios cobrarem taxas pelas infra- -estruturas urbanisticas no ambito dos processos de licenciamento de obras particulares, pois os municipios não estão legalmente impedidos de cobrar tais taxas a sombra da alinea a) do artigo 11 da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro, pelo que o Governo, nada invocando, não "invadiu" a competencia reservada a Assembleia da Republica.

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