Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0018

Data
1994-01-20
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00004628
Decisão
Não conhece do objecto do recurso eleitoral por falta de competencia do Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A competencia do Tribunal Constitucional para julgar os recursos em materia de contencioso eleitoral relativamente as eleições para os orgãos do poder local não se circunscreve ao acto eleitoral em si, mas estende-se a todas as operações juridicas que decorrem ao longo do processo eleitoral em sentido amplo considerado, iniciado com os actos preparatorios, desde a marcação das eleições ate a fase, situada a juzante, dos apuramentos parcial e geral dos resultados. II - Se e certo competir ao Tribunal Constitucional, por ditame do artigo 225, n. 2, alinea c), da Constituição, julgar, em ultima instancia a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, não menos certo e que a mesma norma remete para a lei ordinaria a fixação da respectiva disciplina juridica e esta circunscreve o contencioso eleitoral susceptivel de recurso para o Tribunal Constitucional, fixando-lhe termo no resultado final decorrente do apuramento geral. III - Tal não significa, porem, que fique desprotegida qualquer fase posterior do mesmo processo, na acepção mais lata considerado, de que sera paradigma a fase de instalação dos orgãos locais eleitos. Com efeito, mesmo nesta acepção ampla, a jurisdicionalidade do recurso eleitoral não deixa de estar garantida, como, de resto, e imposta, uma vez que constitui principio geral de direito eleitoral que "o julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais" - artigo116, n. 7, da Constituição. IV - So que, nestes casos, não compete ao Tribunal Constitucional mas sim aos tribunais administrativos de circulo (Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril - ETAF - artigo 51, n. 1, alinea i); Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho - LPTA - artigos 59 e seguintes e 114) conhecer desses recursos. V - A intervenção do Tribunal Constitucional esta concebida para o acto eleitoral dos titulares dos orgãos electivos de soberania, das regiões autonomas e do poder local, em que a regra geral de designação decorre do sufragio directo, secreto, periodico e universal, nos termos constantes dos n. 1 e 2 do artigo 116 da Constituição. E para este tipo de eleição que a intervenção do Tribunal Constitucional se justifica, na medida em que se torna necessario assegurar a genuinidade da expressão da vontade politica do eleitor. VI - Apurado o resultado final da votação, eventualmente sindicado pelo Tribunal Constitucional - não subsistem razões de intervenção a este nivel, tudo se reconduzindo aos parametros normais do contencioso administrativo. VII - E a esta luz que devem ser apreciadas quer a instalação da nova assembleia de freguesia e a substituição dos membros da assembleia que integrarão a junta, quer os actos eleitorais para vogais das juntas de freguesia, mesas e eventuais repetições.

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