Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O requerimento de interposição do presente recurso, dirigido ao presidente da Assembleia de Apuramento Geral, e inteiramente identico ao requerimento de interposição de recurso dirigido pelo mesmo cidadão directamente ao Tribunal Constitucional, em 30 de Dezembro de 1993. II - Tal recurso deu origem ao Processo n. 871/93, tendo o Tribunal Constitucional decidido não tomar conhecimento do mesmo por extemporaneidade, atraves do acordão n. 10/94. III - Este acordão foi notificado ao recorrente, atraves de carta registada, tendo a respectiva parte decisoria sido comunicada a Comissão Nacional de Eleições e ao Governador Civi de Lisboa. IV - Não pode o Tribunal Constitucional apreciar de novo o mesmo recurso, atenta a anterior decisão ja tomada sobre essa impugnação. De outro modo, criar-se-ia o risco de contradição de julgados.
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