Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0010

Data
1994-10-26
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005117
Decisão
Julga inconstitucional a norma da alinea b) do artigo 43 do Decreto-Lei n. 264-B/81, de 3 de Setembro, enquanto ai se preve a aplicação imediata da pena acessoria de expulsão ao estrangeiro residente no Pais ha menos de cinco anos condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, por violação do disposto no n. 4 do artigo 30 da Constituição.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A circunstancia de as normas desaplicadas ja não estarem em vigor, por terem sido revogadas pelo Decreto-Lei n. 59/93, de 3 de Março, não elimina o interesse processual no conhecimento da questão de inconstitucionalidade, visto que esta se reporta a um momento de tempo em que aquelas disposições estavam em vigor e eram susceptiveis de ter sido aplicadas, se não fosse o vicio de inconstitucionalidade detectado: a sentença de primeira instancia foi proferida ja apos a publicação do Decreto-Lei n. 59/93, mas numa altura em que se achava ressalvada a vigencia do diploma de 1981, ate a entrada em vigor do regulamento do diploma revogatorio. II - Não se põe em causa, em termos de constitucionalidade, que os tribunais portugueses possam decretar a expulsão de um estrangeiro, como sanção acessoria, na sequencia da aplicação de uma sanção penal de certa gravidade. III - Os estrangeiros em situação regular no territorio nacional ou durante a pendencia de um periodo de asilo tem o direito de não serem arbitrariamente expulsos. IV - A garantia do n. 4 do artigo 30 da Constituição abrange seguramente as expulsões de estrangeiros decretadas pelo juiz penal, como sanção acessoria. Isso mesmo foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional, no seu acordão n. 359/93. V - O Tribunal Constitucional fixou jurisprudencia sobre a interpretação do n. 4 do artigo 30 da Constituição nos termos da qual o sentido do preceito constitucional e o de que a perda dos direitos civis, profissionais ou politicos, como efeito da pena, não pode produzir-se "ope legis" ou, por outras palavras, não pode provir directamente da lei. VI - Não cabe, de todo o modo, ao Tribunal Constitucional exercer qualquer controlo sobre a maneira como foi apurada no processo crime a situação de residente no Pais do arguido ora recorrido e como foi aplicada no Supremo Tribunal de Justiça a norma objecto do recurso.

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