Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações.
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro de 1992, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro.
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