Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não dispõe de legitimidade para recorrer o recorrente que interpõe recurso de constitucionalidade de decisão que deferiu na sua totalidade reclamação pelo mesmo apresentada. II - Não deve tomar-se conhecimento de recurso de decisões relativamente as quais o recorrente não tenha suscitado anteriormente uma questão de inconstitucionalidade, de forma minimamente perceptivel ou por forma a que o tribunal "a quo" tivesse consciencia de que estava colocada e que tinha que decidir uma questão dessa natureza. III - Os fundamentos de interposição de recurso de constitucionalidade não podem consistir na mera relacionação indiscriminada e massiva de diversos diplomas cuja inconstitucionalidade teria sido suscitada ainda que so de forma implicita - mesmo que de todo em todo não aplicados - acompanhada de relacionação, por forma identica, de normas e principios constitucionais eventualmente violados. IV - A apresentação de requerimentos desta natureza, susceptiveis de servir para qualquer tipo de processo, podera justificar, a repetir-se, o indeferimento de requerimento de interposição de recurso, por este se mostrar "manifestamente infundado".
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