Texto integral (7929 palavras)
ACÓRDÃO Nº
845/2024
Processo n.º 939/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por
aquele Tribunal em 10 de julho de 2024, que julgou improcedente o recurso
interposto pelo aqui recorrente, confirmando a respetiva condenação na pena
única de seis anos de prisão pela prática dos crimes de
coação na forma tentada, ofensa à integridade física qualificada e tráfico de
estupefacientes.
2. Através da Decisão Sumária n.º
630/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no
âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC e incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa que julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui recorrente,
confirmando a respetiva condenação na pena única de seis anos de prisão pela
prática dos crimes de coação na forma tentada, ofensa à integridade física
qualificada e tráfico de estupefacientes.
Como é sucessivamente recordado
na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da
fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre
decisões proferidas por outros tribunais, apenas podem visar a apreciação da
conformidade constitucional das normas aplicadas nessas decisões e não do
resultado da subsunção às normas aplicadas das particulares circunstâncias do
caso concreto.
Tal pressuposto não se mostra
verificado no caso vertente.
4. O recorrente pede ao Tribunal
Constitucional que aprecie a constitucionalidade da interpretação: (i) «do
artigo 127.º, do Código de Processo Penal» «segundo a qual o Tribunal a quo
pode propugnar automaticamente uma simples valoração não justificada e
abalizada de um meio de um prova em detrimento de outro»; (ii) «dos artigos
97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP» «segundo a qual a obrigação de fundamentação
decorrente daqueles normativos não obriga à justificação da prevalência de
determinados meios de prova em detrimentos de outros e da opção do julgador por
considerar credível parte da declaração de um sujeito processual e não credível
o restante bastando-se, por exemplo, com a mera adjetivação dos depoimentos e
invocação de qualidades e relações das testemunhas, sem os concretizar»; e (iii)
«dos artigos 127.º do CPP e artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por
referência ao art.º 132.º n.º 2 al. i), do Código Penal, segundo a qual a prova
de facto essencial para o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime
de ofensa à integridade física qualificada, ali supra previsto, se poderá fazer
por remissão exclusiva às declarações prestadas por um dos sujeitos (Ofendida),
à qual se atribui particular credibilidade, desconsiderando toda a demais
contraditória com a verificação desse facto, julgada não credível».
Ora, como decorre
inequivocamente das questões de inconstitucionalidade enunciadas, o recurso de
constitucionalidade releva de uma discordância em relação à decisão
condenatória propriamente dita, não se conformando o recorrente com a forma
como as instâncias formularam e explicitaram o juízo probatório subjacente à
respetiva condenação, nem com o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa não
ter atendido aos argumentos que aduziu no recurso em ordem a reverter o modo
como o tribunal de 1.ª instância apreciou a prova produzida nos autos. Sucede
que a sindicância destes juízos, na medida em que se situa no âmbito do
«contencioso de decisões» e não do «contencioso de normas», se encontra fora do
âmbito da competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal. Na
verdade, as interpretações impugnadas pelo recorrente prendem-se diretamente
com o ato de julgamento que conduziu à confirmação da respetiva condenação, não
integrando o conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito
aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão
n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente
normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado
no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição
constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da
atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição
cometida aos outros tribunais. No fundo, o que o recorrente pretende é que o
Tribunal Constitucional avalie se o acórdão recorrido apreciou corretamente a
prova produzida e fundamentou essa apreciação de forma adequada. Tal pretensão
desconsidera, porém, que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e
não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), o que
determina, por sua vez, a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso
por falta de idoneidade.
Justifica-se, assim, a prolação
da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o
recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o
recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes
fundamentos:
«[…]
A., recorrente
nos autos à margem referenciados, notificado que foi
da Decisão Sumária n.º 630/2024 proferida pela Senhora
Conselheira Relatora nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante abreviadamente LTC), que decidiu não conhecer
do presente recurso de constitucionalidade, vem dela reclamar para a
conferência ao abrigo do n.º 3 da citada disposição legal, o que faz
nos termos e com os fundamentos seguintes:
A decisão reclamada
1. Decidiu a
Senhora Conselheira Relatora " Pelos fundamentos expostos, decide-se,
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do
objeto do presente recurso", consequentemente proferindo decisão
sumária, como o permite o normativo citado, sem apreciar as questões de
inconstitucionalidade suscitadas.
2. O
fundamento da decisão sumária de que se reclama assentou no entendimento que a
questões de inconstitucionalidade suscitadas não visavam as normas aplicadas,
mas a decisão que as aplicou sendo vedada a esta Alta Instância o conhecimento
da discordância relativamente à decisão condenatória em si, o que justificou o
juízo de falta idoneidade do recurso: “Como é sucessivamente
recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito
da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre
decisões proferidas por outros tribunais, apenas podem visar a apreciação da
conformidade constitucional das normas aplicadas nessas decisões e não do
resultado da subsunção às normas aplicadas das particulares circunstâncias do
caso concreto."
(…)
“Ora, como decorre inequivocamente das questões de
inconstitucionalidade enunciadas, o recurso de constitucionalidade releva de
uma discordância em relação à decisão condenatória propriamente dita, não se
conformando o recorrente com a forma como as instâncias formularam e
explicitaram o juízo probatório subjacente à respetiva condenação, nem com o
facto de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter atendido aos argumentos que
aduziu no recurso em ordem a reverter o modo como o tribunal de 1.a
instância apreciou a prova produzida nos autos. Sucede que a sindicância destes
juízos, na medida em que se situa no âmbito do «contencioso de decisões» e não
do «contencioso de normas» se encontra fora do âmbito da competência
constitucionalmente atribuída a este Tribunal. Na verdade, as interpretações
impugnadas pelo recorrente prendem-se diretamente com o ato de julgamento que
conduziu à confirmação da respetiva condenação, não integrando o conceito
funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade
do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é,
um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1,
da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida
apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e
aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. No
fundo, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional avalie se o
acórdão recorrido apreciou corretamente a prova produzida e fundamentou essa
apreciação de forma adequada. Tal pretensão desconsidera, porém, que o Tribunal
Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder jurisdicional
(v. os Acórdãos n.º 429 /2014 e 695/2016), o que determina, por sua vez, a
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de
idoneidade."
Nota prévia,
Antes de mais permita-se-nos um desabafo:
3. A
presente decisão sumária ao não conhecer do objeto do recurso é ilustrativa de
uma certa cultura judiciária que já se encontra enraizada na mais Alta
Instância de defesa dos direitos, liberdades e garantias da ordem jurídica
portuguesa.
4. Salvo o
devido respeito, que é muito e sincero, a decisão que se pretende seja revista
pela Conferência, é emblemática da judicialização do Tribunal Constitucional
quando aprecia recursos da fiscalização concreta da constitucionalidade de
decisões penais fundados em interpretações normativas que se reputam
inconstitucionais, no sentido de em que funciona como mais uma instância de
confirmação das decisões judiciais e não como um verdadeiro órgão de controlo
da conformidade constitucional daqueles arestos.
5. Mais do que a apreciação da constitucionalidade das interpretações normativas veiculadas pelas
decisões recorrida, ainda que através de decisões sumárias que neguem a
existência de ofensa aos direitos fundamentais, inclusive invocando decisões
anteriores desta Alta Instância que tenham decidido questão de
constitucionalidade essencialmente idêntica, as decisões sumárias proferidas em
recursos de decisões penais, amiúde, nem se debruçam sobre a concreta questão
de constitucionalidade, negando-as a limine estribadas
em argumentos de admissibilidade formal.
6. É
desanimador para quem acredita na aplicação direta dos direitos, liberdades e
garantias no âmbito penal, confrontar-se repetidamente com aquilo que para nós
é uma abordagem da fiscalização da constitucionalidade de recursos de decisões
penais que, ao invés da apreciação de mérito da pretensão, valoriza a redução
das pendências convocando argumentos formais de admissibilidade, por ex.: a
norma não constitui a ratio
decidendi da decisão, a
inconstitucionalidade não foi adequadamente suscitada, ou não foi suscitado no
tempo e lugar próprio, o recurso não visa a inconstitucionalidade de normas mas
sim a discordância com a decisão, et caetera...
7. Não
negamos que é real a necessidade de limitar o recurso ao Tribunal
Constitucional às decisões que importando maior grau de compressão da liberdade
do arguido devem ser sindicadas por uma "instância especializada".
Contudo, o interesse evidente em prevenir a inoperabilidade desta instância
pela sua submersão em toda a sorte de recursos penais terá sempre de ser
temperado com o respeito pelas garantias da constituição penal que se impõem ao
julgador penal.
8. Os
tribunais não justificam a sua existência para a salvaguarda da coerência
formal do sistema jurídico ou para sustentar uma construção jurídica apenas com
base em ser intelectualmente defensável. O fim último do poder judicial, do
qual este Tribunal Constitucional faz parte, é a realização da justiça em nome
do povo e ao persistir no conhecimento de uma questão concreta de uma perspetive meramente jurídico-formal afasta-se da realização da
justiça, como o seu fim último e razão de ser. A legalidade é um instrumento da
realização da justiça, não um fim em si. Existindo para servir este propósito,
o sistema não pode continuar a refugiar-se na defensabilidade processual das
posições que toma para justificar não tomar posição sobre o fundo de uma
questão, melhor, sobre a justiça material do caso.
Vencidos, mas não convencidos por decisões que não apreciam -
ainda que sumariamente - a questão substantiva de constitucionalidade, não
deixaremos de pugnar pelo reconhecimento da razão que nos assiste. Dito isto,
Impõe-se antes de mais um enquadramento fáctico:
10. Por
decisão de 08-03-2024, proferida em 1,a Instância, o
recorrente A., foi condenado pela prática, em autoria
material, na forma consumada, de um crime de coação simples, na forma tentada,
previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 73.º e 154.º, n.os
1 e 2, do Código Penal (CP), um crime de ofensa à integridade física
qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1,
26.º, 143.º e 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 do CP, por referência ao artigo
132.º, n.º 2, i) do mesmo diploma, um crime de tráfico de estupefacientes,
previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
Janeiro, por referência às tabelas 1 -B (cocaína) e II- A (MDMA, 3-CMC/4CMC e
GHB) anexas a este diploma.
11. Contra
esta decisão, insurgiu-se o arguido recorrendo para o Tribunal da Relação de
Lisboa quanto á sua condenação pela prática do um crime de ofensa à integridade
física qualificada, quanto à medida da pena em que foi condenado pelo crime
de coação simples na forma tentada, e, concomitantemente, quanto ao cúmulo
jurídico das penas e suspensão da pena de prisão, conformando-se com a
condenação nos demais crimes, tendo suscitando na respetiva motivação diversas questões de inconstitucionalidade, que,
em seu entender, feriam a decisão recorrida.
12. Por
Acórdão prolatado em 10-07-2024, o Tribunal da Relação de Lisboa,
conheceu e decidiu da instância penal, julgando a motivação de recurso do
arguido improcedente, assim como, desconsiderou genericamente as
inconstitucionalidades invocadas, mantendo na integra a decisão da 1.a
instância.
13.
Confrontado com essa decisão, o reclamante apresentou em 25-07-2024
requerimento de arguição de nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia,
uma vez que o mesmo não se pronunciava sobre diversas questões suscitadas em
sede de recurso, incluindo as de constitucionalidade em discussão.
14. Porém,
Tribunal da Relação de Lisboa veio a indeferir a nulidade arguida por Acórdão
de 25- 09-2024, notificado ao recorrente a 30-09-2024, em que sustenta
que conheceu de todas as questões de constitucionalidade indeferindo, in totum,
as nulidades arguidas.
15. Com a
consolidação da decisão da Relação de Lisboa quanto às nulidades invocadas, o
recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade do
acórdão da Relação de Lisboa de 10-07-2024_que mereceu da Sra. Conselheira
Relatora a Decisão Sumária ora reclamada.
16. É
pacífico que, considerando-se a decisão final do Tribunal da Relação de Lisboa
notificada ao recorrente em 30-09-2024, o recorrente interpôs recurso dentro
do prazo de 10 dias para o efeito, como exige o artigo 75.º da LTC, por o
ter feito em 10-10-2024.
17.
Igualmente não é polémico que, com a decisão final do Tribunal da Relação de
Lisboa de 25- 09-2024 a indeferir a arguição de nulidade por omissão de
pronúncia, inexistia possibilidade de recurso ordinário (ou reclamação),
cumprindo-se o requisito do artigo 70.º, n.º 2, do citado diploma.
18. De igual
forma, não suscita controvérsia que o reclamante quando suscitou a
inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 127.º, 97º, n.º 5 e 374.º,
n.º 2 do CPP e dos artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência
ao art. 132.º n.º 2 al. i),
do CP, enunciou expressamente e pela positiva o sentido ou dimensão
normativa que devem ter aquelas normas para serem conformes à Constituição:
que a liberdade de apreciação da prova conferida pela lei ao julgador é
limitada pela ponderação de todos os contributos para o processo em condições
de paridade, independentemente do sujeito processual que os aporta; que o dever
de fundamentação implica a análise crítica do Tribunal de toda a prova
apreciada, esclarecendo as razões que o levaram a validar e não validar cada um
dos meios de prova produzidos e não somente os que contribuíram para formar a
convicção; e que o julgador quando aprecia a prova deve sempre partir do
presunção da inocência do arguido para verificar a existência ou não de prova
que a contraria e não o contrário.
19.
Inquestionável é também que, na motivação do recurso, nomeadamente nos
pontos 106 e 107, bem como, nos pontos 138 e 139, e, ainda, nos pontos 149 e
150, repetidos nas conclusões XXXVIII e XXXIX, XLII e XLIII, XLVI e XLVII,
o recorrente requereu ao TRL, em recurso da decisão da 1a instância,
a declaração de inconstitucionalidade da decisão baseada nas interpretações
normativas referidas antes, antecipando que os preceitos de direito
infraconstitucional citados pudessem ser aplicados com a dimensão normativa que
se entende ofensiva da Constituição.
20. Por fim,
também não oferece dúvida que aquelas normas por importarem ao julgamento da
prova e ao preenchimento dos requisitos do incriminador constituíram a ratio decidendi da decisão, porque só assim o Tribunal poderia decidir no sentido em
que julgou.
21. Com
efeito, a interpretação normativa do artigo 127.º, CPP segundo a qual é lícito
descartar uma prova sem que haja razão objetiva para
tal, ou considerar um depoimento credível quando corrobora a prática de um
crime e não credível quando nega a prática de um outro ilícito, é a razão
subjacente à decisão de facto que julgou preenchidos os requisitos do tipo.
22. Também a
interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP pela qual
a análise crítica apenas deve recair sobre os meios de prova que motivam a
decisão do Tribunal, ignorando-se os que não contribuíram para a formação da
convicção, e ainda pela qual o Tribunal não tem que justificar juízos de
credibilidade opostos quanto ao mesmo meio de prova, relativamente a factos
diferentes, possibilitou o cumprimento do dever de fundamentação da decisão.
23. No nosso
entender, esta interpretação do sentido judicialmente atribuído às normas
repercutiu-se de forma efetiva na decisão proferida pelo tribunal recorrido, de
tal sorte que, se a interpretação da norma tivesse o sentido que defendemos, a
decisão quanto ao crime de ofensa à integridade física seria necessariamente
diferente.
24.
Reitere-se o que já dissemos: qualquer norma do ordenamento penal e processual
penal cuja aplicação é suposta por uma decisão constitui ratio decidendi desta em sentido amplo, ainda que não seja sequer citada como
tendo sido ponderada na decisão. Não é necessário fazê-lo porque qualquer
ponderação da prova em processo penal se faz de acordo com regras pré-estabelecidas
entre as quais avultam a liberdade na sua apreciação e a obrigação de observar
o princípio in dubio pro reo.
Também a formulação da decisão obedece a princípios processuais penais, como o
da obrigação de fundamentação, que não têm de ser expressamente declarados para
estarem subentendidos na prolação. Ou seja: não tem que haver uma convocação
expressa dos normativos em causa no texto decisório para que este os suponha.
Sendo assim,
25. A
questão que se submete à conferência é, então, se o recurso consiste numa
tentativa de fazer sindicar o mérito da decisão por uma instância adicional,
apenas manifestando discordância sobre a forma como o Tribunal recorrido
decidiu e fundamentou a decisão, como sustenta a decisão sumária reclamada, ou,
pelo contrário, sujeita à apreciação uma interpretação de normas desconforme
com os preceitos constitucionais que o recorrente entende ofendidos.
26. Por
outras palavras, se o recurso visa um verdadeiro controlo de
constitucionalidade normativa, apreciando a desconformidade constitucional de
interpretações normativas, ou pretende a aferição da constitucionalidade da
própria decisão judicial.
27. Bem
sabemos que o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente
no nosso ordenamento jurídico é restrito à apreciação da constitucionalidade de
normas ou interpretações normativas, excluindo, ao invés de outros (vg. o
alemão e o espanhol), o controlo da constitucionalidade da decisão judicial.
Porém, estamos convictos, a questão visa a constitucionalidade da interpretação abstrata
e genérica da norma e não o resultado concreto da sua
aplicação.
Motivando,
28. Importa
aqui convocar o que - antecipando e refutando a argumentação que efetivamente
veio a ser empregue na decisão reclamada - já se disse antes em sustentação que
o recurso visa a apreciação da constitucionalidade da interpretação de normas:
29. A interpretação
normativa não implica uma declaração explicita sobre o sentido atribuído à
norma pelo Tribunal que a aplica ao caso concreto.
30. Para
afirmar que o Tribunal fez uma interpretação normativa (que se pretende
contrária a um preceito constitucional) basta que a atividade cognitiva do
Tribunal pressuponha que a norma em causa tenha um dado conteúdo ou, por
outras palavras, que a norma admite a leitura que o Tribunal faz dela. Se essa
leitura da norma resultar da forma como o Tribunal cumpriu as imposições legais
à atividade decisória então, embora não refira expressamente o conteúdo que a
norma tem para si, o julgador não deixa de fazer uma interpretação do sentido,
conteúdo e alcance da norma. O mesmo é dizer que a interpretação normativa
pode ser, e é na maioria das vezes, implícita.
31. As
normas penais ou processuais penais que se entende terem sido interpretadas
pelo Tribunal de forma contrária à Constituição não carecem de ser nomeadas
expressamente e declarado o seu conteúdo para que sejam aplicadas pelo Tribunal
ao apreciar a prova e fundamentar a sua decisão: são pressuposto da atividade cognitiva e decisória e o
sentido, conteúdo e alcance da norma resulta da própria decisão.
32. A
afirmação que o Tribunal recorrido fez uma interpretação normativa de uma norma
não exige que o julgador, ao fundamentar a decisão, refira explicitamente qual
o conteúdo que atribui aos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP e 143.º e
145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao art.0 132.º n.º 2 al. i), CP, ou que, quando analisa a prova, o artigo
127.º do CPP tem um dado sentido e alcance, repita-se: basta que tal
interpretação seja patente da forma como fundamenta a decisão e aprecia a prova.
Por outro lado,
33.
Igualmente é convicção do recorrente que as questões enunciadas no preâmbulo
do recurso integram um verdadeiro critério normativo, dotado de generalidade e
abstração, passível de constitui objeto idóneo de recurso de
constitucionalidade.
Vejamos,
34. Na questão
sumariada em (i) coloca-se à consideração desta instância se no
processo de consideração probatória, que constitui o cerne da atividade
decisória e em que está implícito o preceituado no artigo 127.º do CPP, é
lícito o Tribunal propugnar automaticamente uma simples valoração não
justificada e abalizada de um meio de prova em prejuízo de outro.
35. Não
se pretende saber se a concreta prova A ou B foi apreciada de forma ofensiva da
norma constitucional em causa (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), mas sim, se a livre
convicção comporta a possibilidade do julgador dar prevalência a um meio de
prova em detrimento de outro, favorecendo as declarações de um sujeito
processual e correlativamente desconsiderando o declarado por outro, sem
convocar para a decisão um motivo concreto que legitime essa preterição (tanto mais que o tribunal nem sequer
analisa o meio de prova preterido, como veremos mais adiante).
36. Este
entendimento do sentido do artigo 127.º que se entende implícito na apreciação
pelo Tribunal do elenco probatório que depõe sobre um facto essencial ao
preenchimento do tipo incriminador, atribuindo uma especial credibilidade a um
dos meios probatórios disponíveis e ignorando o contributo de outro que depõe
sobre o mesmo facto, que não é mencionado no acórdão e ainda menos justificado
a razão subjacente à sua desconsideração, fere, na opinião do recorrente, o
principio do processo equitativo e da igualdade de armas ínsito no artigo 20.º,
n.º 4, da CRP.
37. É que os
referidos princípios constitucionais vão além de uma mera igualdade formal
entre as faculdades e meios colocados à disposição dos sujeitos processuais
contrapostos (MP/assistente/demandante - arguido/demandado) e postulam uma
igualdade substancial em que os contributos daqueles são analisados pelo
Tribunal numa posição de efetiva paridade e não de subalternidade de uns em
relação a outros.
38. Não
basta que ao arguido seja permitida a possibilidade de disputar a prova da
acusação ou requerer ou produzir prova em sua defesa, faculdade que até se
revelará inócua se essa prova não for sequer considerada pelo Tribunal (mesmo
que para concluir que a mesma não impressiona o julgador como credível). O
processo equitativo e a igualdade de armas exigem que o exercício dessa
faculdade seja realizado de forma paritária, no sentido em que tribunal aprecia
todos os contributos probatórios, em condições de igualdade efetiva,
incluindo os que não serviram para a formação da convicção.
39. De forma
mais clara: é inócuo que ao arguido seja permitido produzir prova, se
essa prova nem sequer é apreciada pelo tribunal (ainda que para a
descartar).
40. Ora, quando o Tribunal desatende, sem adiantar qualquer
justificação um dos meios probatórios produzidos, contrário à convicção que
formou quanto à verificação de um facto, é porque entende que a liberdade de
apreciação da prova lhe permite não analisar expressamente toda a prova
carreada aos autos, mas somente aquela que contribuiu para a formação da
convicção.
41. É esta a
interpretação normativa do sentido e alcance do artigo 127.º do CPP que o
recorrente entende ferir o princípio do processo equitativo e da igualdade de
armas com consagração constitucional no artigo 20.º, n.º 4, da CRP.
42. E é este
critério de atuação normativo justaposto àquele que propugnamos - que a
liberdade de apreciação da prova é limitada pela obrigação de ponderação de
todos os contributos probatórios - que se pretende ver debatido por este
Tribunal.
43. A
questão que se sujeita à apreciação do Tribunal versa sobre a conformidade
constitucional de um critério normativo que densifica a permissão do artigo
127.º, do CPP e que foi acolhido pela decisão recorrida, sendo, pois, questão
idónea a ser conhecida por esta instância.
44. Com a questão
elencada em (ii) do preâmbulo do recurso, pretende-se que o
Tribunal Constitucional, analise a conformidade constitucional da interpretação
normativa dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP, segundo a qual a
análise crítica da prova, momento crucial da obrigação de fundamentar a
decisão, apenas deve recair sobre os meios de prova que motivam a decisão do
Tribunal, ignorando-se os que não contribuíram para a formação da convicção e
também que o Tribunal não tem que justificar a disparidade na credibilidade que
atribui ao mesmo meio de prova, quanto a factos diferentes.
45. No
cumprimento do dever de fundamentação imanente dos normativos processuais
penais citados, o Tribunal recorrido, por um lado, dispensou-se de analisar
criticamente um meio de prova que depôs em sentido contrário á convicção sobre
o facto essencial à prova do crime de ofensa à integridade física objeto do
recurso, reservando o seu labor para os que foram concordantes com a convicção
do julgador, e, por outro lado, não elucidou porque julgou credível um meio
(declaração do arguido) para a prova dos crimes de coação simples e tráfico de
estupefacientes, descartando o mesmo no que se refere á prova do crime de
ofensa á integridade física.
Reiterando a argumentação já expendida no requerimento de recurso,
46. Nos
termos do artigo 205.º, n.º 1 da CRP as decisões dos tribunais são
fundamentadas na forma prevista na lei, sendo que o CPP consagra, de forma
complementar, a obrigação de fundamentar o Acórdão nos artigos 97.º, n.º 5 e
374.º, n.º 2, exigindo-se que sejam especificados os motivos de facto e de direito
que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que
serviram para formar a convicção do Tribunal
47. A
motivação da matéria de facto e análise critica da prova exigem ao julgador um
esforço suplementar na exposição das razões que o levam a considerar o acervo
probatório neste ou naquele sentido, o que necessariamente implica considerar,
numa primeira fase, os contributos recolhidos a todos os intervenientes
processuais, sendo que, aí sim, sempre teria criticamente pronunciar-se
sobre todos eles, explicitando as razões da maior ou menor valência destes e
não somente dos que considerou como prova de um facto, cumprindo a análise
critica da prova exigida pelo dever de fundamentação.
48. Mas
sobretudo, aclarar lógica e racionalmente o desvalor da prova carreada por
um dos sujeitos, face à que entende dever prevalecer, bem como a disparidade de
consideração do mesmo meio probatório quanto a factos diferentes, só assim
fundamentando cabalmente a decisão probatória sobre os factos que integram os
tipos, sob pena de apenas se valorar a prova da acusação, falhando no dever de
fundamentação imposto constitucionalmente.
49. Não é
suficiente o Acórdão elencar os meios de prova ponderados na decisão e somente
escrutinar estes. Como se disse, a obrigação de fundamentação impunha a
consideração de todos os meios de prova, num primeiro momento, para, em
seguida, os analisar criticamente, valorando uns em detrimento de outros na
formação da convicção, esclarecendo precisamente o seu juízo relativamente a todos
os meios probatórios disponíveis.
50.
Entendimento diverso redundaria na atribuição de um sentido ao dever de
fundamentação da decisão decorrente dos citados artigos 97.º, n.º 5 e 374.º,
n.º 2, não conforme com o que entendemos ser imposto pelo artigo 205.º, n.º 1,
da CRP.
51. Precisamente
o que, como vimos, fez a decisão recorrida, dispensando-se de clarificar todos
os momentos do processo de formação da sua convicção, e reservando a sua
análise e ponderação aos meios que considerou para aquela e descartando os
demais.
52. Esta
posição comporta um verdadeiro critério normativo com relevo efetivo para o
cumprimento de uma imposição legal, cuja falta de observância importa a
nulidade da decisão e que precisamente foi invocada no requerimento referido no
13 deste.
53. Também
este questionamento contém um objeto idóneo ao conhecimento deste tribunal: se
o conteúdo que o Tribunal recorrido entende ter o dever de fundamentação dos
artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, no sentido de permitir a análise critica apenas
dos meios de prova considerados válidos e a não clarificação da disparidade de
ponderação do mesmo meio de prova, é compatível com a obrigação constitucional
do artigo 205.º, n.º1, da CRP.
54. Na questão
enumerada em (iii) do recurso, coloca-se à ponderação desta instância a
constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 127.º do CPP e
artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao art.0 132.º n.º 2 al. i),
do CP, pela qual é legal o julgador, no uso da liberdade de apreciação da
prova, na averiguação da prática do ilícito penal sujeito ao seu juízo, partir
de um pressuposto de culpabilidade, considerando válida apenas a prova
concordante com a tese acusatória e desvalorizando a que é contrária.
55. Na
verdade, como dissemos, a prova de facto essencial para o preenchimento do tipo
objetivo e subjetivo do crime de ofensa à
integridade física qualificada, fez-se por remissão exclusiva às declarações
prestadas por um dos sujeitos (demandante), a que se atribui particular
credibilidade, desconsiderando toda a demais contraditória com a verificação
desse facto, inclusive, a ausência dela, julgada não credível.
56.
Novamente fazendo apelo ao que já foi dito, o Acórdão recorrido evidencia uma
análise parcelar e seletiva, quási automática, da factualidade existente nos
autos, com a desconsideração das declarações dos arguidos na parte divergente
com os itens acusatórios, mas valorando essas mesmas declarações quando
confessórias/confirmatórias de factos que interessam à acusação.
57. Era
exigível ao Tribunal recorrido que partisse da consideração de inocência do
arguido, para o exame da panóplia de meios probatórios ao dispor, e não, como
fez, partir da sua pré- culpabilidade, para, eventualmente, recolher indícios
que a contrariassem.
58. Esta
postura é evidente na disparidade de tratamento da prova conforme interesse ou
não à demonstração do facto crucial para o preenchimento do tipo objetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada,
previsto nos artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, CP.
59. Porém, o
artigo 127.º, do CPP, que assegura a liberdade de convicção do julgador, aliada
à razoabilidade lógica das regras da experiência comum, não é uma porta aberta
para justificar pré-juízos de culpabilidade, ofensivos da garantia
constitucional da presunção de inocência em que o Tribunal parte já de um
quadro de condenação assegurada, onde parece que se limitou a perpetuar um
“esforço” de verificação dos factos presentes na acusação: primeiro daqueles que
sempre seriam secundários, para depois forçar os primários.
60. O
Tribunal da Relação de Lisboa, quando confirma a condenação repetindo as mesmas
reflexões que sustentam a condenação e que, precisamente, se impugnaram em
recurso, desconsidera a presunção de inocência suposta pela ordem
constitucional que lhe impunha uma posição neutra face à realidade evidenciada
por toda a prova produzida.
61.
Densificando os preceitos citados com o conteúdo apontado, as instâncias
conferiram aqueles uma dimensão normativa que ferem as garantias
constitucionais dos arguidos, mormente a da presunção de inocência consagrada
no citado artigo 32.º, n.º 2, 1.a parte, da CRP.
62. Embora
com uma diferente veste, este entendimento do que é o conteúdo normativo do
artigo 127.º, CPP, e qual a consideração probatória exigida pela verificação
dos requisitos do tipo incriminador dos artigos 143.ºe 145.º n.º 1 al. a) e n.º
2, CP, implica uma interpretação destas normas no entender do recorrente
desconforme ao princípio constitucional da presunção de inocência e como tal
constitui objeto idóneo de apreciação por este Tribunal.
Em conclusão:
63. O conceito restritivo de “norma”, enquanto
objeto apto a ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, propugnado pela
decisão sumária reclamada, não é o que resulta da lei ou mesmo da racionalidade
que presidiu à instituição do recurso de normas aplicadas em concretos
processos judiciais, questionando mesmo a congruência do recurso concreto de
constitucionalidade.
64. Se só
“normas” em sentido estrito podem ser objeto de recurso de constitucionalidade,
então a dimensão normativa que os interpretes da lei retiram daquelas
necessariamente estará subtraída do conhecimento da Instância Constitucional.
65.
Questiona-se o próprio âmago do conceito de interpretação normativa: sendo
este o conteúdo da norma, permitindo, obrigando ou proibindo determinada
atuação, evidentemente que ele se manifesta na forma como é aplicada (expressa
ou implicitamente) aquela norma a um concreto pedaço da vida sub judice.
66. Embora a
interpretação retirada da norma pela decisão recorrida tenha que ser
intrinsecamente genérica e abstrata, e não indissociável da concreta situação
em que aquela foi aplicada, parte sempre de uma realidade judicial definida
aplicando-se em um processo específico sobre uma realidade determinada.
67. Neste
sentido, veja-se Lopes do Rego, in "Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina,
2010, página 32 e seguinte, "Ao contrário do que ocorre com a
delimitação do «conceito funcional e formal de norma» em que, como se referiu,
a jurisprudência constitucional «prescinde» das notas de generalidade e de
abstração - a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional
pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério
normativo que lhe está subjacente (...)"
68.
Entendemos, por isso, que o ordenamento constitucional admite a fiscalização da
interpretação judicial da norma; ou seja, o sentido específico que a norma adquire
naquele recorte judicial da vida e já não o mero sentido abstrato,
genericamente decorrente do texto legal.
69. Aliás, a
sindicabilidade da interpretação judicial da norma pelo Tribunal Constitucional
decorre da previsão do n.º 3 do artigo 80.º da LTC: "No caso de o juízo
de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão tiver
aplicado ou a que tiver recusado aplicação, se fundarem determinada
interpretação da mesma norma, esta deva ser aplicada) com tal interpretação no
processo em Causa”. (sublinhado nosso)
Sendo como propomos,
70. Então o
recurso visa a apreciação de normas, como exige o artigo 70.º, n.º 1, da
LTC, por invocar preceitos de direito infraconstitucional, concretamente dos
artigos 127.º, artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP e artigos 143.º e
145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao art.0 132.º n.º 2 al. i), do CP, com uma
dimensão normativa ofensiva dos preceitos constitucionais e cuja aplicação ao
caso resulta da própria decisão de que se recorre, não colhendo as razões
invocadas na decisão reclamada para não conhecer do objeto do recurso.
71. A inconstitucionalidade da interpretação normativa pelo
Tribunal recorrido das normas invocadas, foi oportunamente suscitada no modo
processualmente adequado perante a instância competente para conhecer da
questão, devendo por isto ser o recurso levado à Conferência para se promover
apreciação de mérito.
TERMOS EM QUE deve a presente reclamação da Decisão Sumária n.º
548/2024 ser levada à Conferência que deverá revogar a mesma ordenando o
prosseguimento do presente recurso, notificando-se o recorrente para apresentar
as suas alegações nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, LTC».
4. O Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o
seguinte:
«[…]
1.
O recorrente vem reclamar da
Decisão Sumária n.º 630/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer
do objeto do seu recurso, por ser inadmissível, “(..) por falta de
idoneidade (..).”
2.
Por acórdão de 8 de março de
2024, do Juízo Central Criminal de Lisboa/Juiz 6, Tribunal Judicial da Comarca
de Lisboa, o arguido, ora reclamante, foi, para além do mais, condenado na pena
única de 6 anos de prisão, pela prática de crimes de coação simples, na forma
tentada, ofensa à integridade física qualificada e tráfico de estupefacientes.
3.
Desta decisão o arguido interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 10 de julho
de 2024, o julgou não provido e manteve o acórdão recorrido.
4.
O arguido suscitou a nulidade
deste último acórdão, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
5.
Por acórdão de 25 de setembro de
2024, o TRL julgou improcedentes as nulidades suscitadas e manteve, na íntegra,
o acórdão recorrido.
6.
Inconformado, o arguido, ora
reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do
artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC).
7.
Por Decisão Sumária de 25 de outubro
de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso
interposto.
8.
Inconformado com esta decisão
vem o ora recorrente, reclamar para a conferência.
9.
Afigura-se-nos que, no
essencial, os argumentos do recorrente reconduzem-se aos argumentos já
enunciados no requerimento de interposição de recurso para este tribunal, sendo
que no que à Decisão Sumária concerne refere que “(..) a afirmação
que o Tribunal recorrido fez uma interpretação normativa de uma norma não exige
que o julgador, ao fundamentar a decisão, refira explicitamente qual o conteúdo
que atribui aos artigos 97º, nº 5 e 374º, nº 2 do CPP e 143º e 145º nº 1 al. a)
e nº 2, por referência ao artº 132º, nº 2 al. i), CP, ou que, quando analisa a
prova, o artigo 127º do CPP tem um dado sentido e alcance, repita-se: basta
que tal interpretação seja patente da forma como fundamenta a decisão e aprecia
a prova (..) Igualmente é convicção do recorrente que as questões
enunciadas no preâmbulo do recurso integram um verdadeiro critério normativo,
dotado de generalidade e abstração, passível de constituir objeto idóneo
de recurso de constitucionalidade (..). Questiona-se o próprio âmago
do conceito de interpretação normativa: sendo este o conteúdo da norma,
permitindo, obrigando ou proibindo determinada atuação, evidentemente que ele
se manifesta na forma como é aplicada (expressa ou implicitamente) aquela norma
a um concreto pedaço a vida sub judice (..). Entendemos, por
isso, que o ordenamento constitucional admite a fiscalização da interpretação
judicial da norma; ou seja, o sentido específico que a norma adquire naquele
recorte judicial da vida e já não o mero sentido abstrato, genericamente
decorrente do texto legal. (..). Então o recurso visa a apreciação
de normas (…) por invocar preceitos de direito
infraconstitucional, concretamente dos artigos 127º, artigos 97º, nº 5 e 374º,
nº 2 do CPP, e artigos 143º e 145º, nº 1 al. a) e nº 2, por referência ao artº
132º nº 2 al. i), do CP, com uma dimensão normativa ofensiva dos preceitos
constitucionais e cuja aplicação ao caso resulta da própria
decisão de que se recorre, não colhendo as razões invocadas na decisão
reclamada (..).”
10.
Adiantando-se a pronúncia sobre
a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
11.
A Decisão reclamada alicerça-se
em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo
qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que
se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
12.
Permitimo-nos transcrever e
realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma que “(..) Como
é sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos
interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não
obstante incidirem sobre decisões proferidas por outros tribunais, apenas podem
visar a apreciação da conformidade constitucional das normas aplicadas nessas
decisões e não do resultado da subsunção às normas aplicadas das
particulares circunstâncias do caso concreto.
Tal pressuposto não se mostra
verificado no caso vertente.
(..) como
decorre inequivocamente das questões de inconstitucionalidade enunciadas, o
recurso de constitucionalidade releva de uma discordância em
relação à decisão condenatória propriamente dita, não se conformando
o recorrente com a forma como as instâncias formularam e explicitaram o juízo
probatório subjacente à respetiva condenação, nem com o facto de o Tribunal da
Relação de Lisboa não ter atendido aos argumentos que aduziu no recurso em
ordem a reverter o modo como o tribunal de 1.ª instância apreciou a prova
produzida nos autos. Sucede que a sindicância destes juízos, na
medida em que se situa no âmbito do «contencioso de decisões» e não do «contencioso
de normas», se encontra fora do âmbito da competência constitucionalmente
atribuída a este Tribunal. Na verdade, as interpretações impugnadas pelo
recorrente prendem-se diretamente com o ato de julgamento que conduziu à
confirmação da respetiva condenação, não integrando o
conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a
idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). (..). No fundo, o que o recorrente pretende é que o
Tribunal Constitucional avalie se o acórdão recorrido apreciou corretamente
a prova produzida e fundamentou essa apreciação de forma adequada. Tal
pretensão desconsidera, porém, que o Tribunal Constitucional é um
Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º
429/2014 e 695/2016), o que determina, por sua vez, a impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso por falta de idoneidade. (..)”. –
sublinhado nosso.
13.
Ora, a este propósito refere
Carlos Lopes do Rego que, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o
recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de
fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir
sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas
efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não,
atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do
“recurso de amparo” ou da Ação constitucional para defesa de direitos
fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente,
imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre
naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o
tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e
adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se
limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do
processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou
envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de
direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de
constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da
decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a
pretender sindicar o ato de julgamento (..)– sublinhado nosso.
14.
A
falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade.
15.
E, assim sendo, as
circunstâncias enunciadas na Decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser
conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais,
impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
16.
Não tendo tais óbices sido
contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
17.
Pelo exposto, e pelas razões da
Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser
indeferida».
II – Fundamentação
5. O ora reclamante interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 10 de julho
de 2024, que confirmou a sua condenação na pena única de seis anos de prisão
pela prática dos crimes de coação na forma tentada, ofensa à integridade física
qualificada e tráfico de estupefacientes. No requerimento de interposição de
recurso, que delimita o respetivo objeto, o reclamante pediu ao Tribunal
Constitucional a fiscalização da constitucionalidade da interpretação: (i) «do
artigo 127.º, do Código de Processo Penal» «segundo a qual o Tribunal a quo
pode propugnar automaticamente uma simples valoração não justificada e
abalizada de um meio de um prova em detrimento de outro»; (ii) «dos artigos
97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP» «segundo a qual a obrigação de fundamentação
decorrente daqueles normativos não obriga à justificação da prevalência de
determinados meios de prova em detrimentos de outros e da opção do julgador por
considerar credível parte da declaração de um sujeito processual e não credível
o restante bastando-se, por exemplo, com a mera adjetivação dos depoimentos e
invocação de qualidades e relações das testemunhas, sem os concretizar»; e
(iii) «dos artigos 127.º do CPP e artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2,
por referência ao art.º 132.º n.º 2 al. i), do Código Penal, segundo a qual a
prova de facto essencial para o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do
crime de ofensa à integridade física qualificada, ali supra previsto, se poderá
fazer por remissão exclusiva às declarações prestadas por um dos sujeitos
(Ofendida), à qual se atribui particular credibilidade, desconsiderando toda a
demais contraditória com a verificação desse facto, julgada não credível».
O recurso não foi admitido pela
Decisão Sumária n.º 630/2024, ora reclamada, com fundamento na falta de
idoneidade do respetivo objeto.
6. O reclamante discorda desta
conclusão, apresentando argumentos que, no seu entender, demonstram a
idoneidade do objeto do recurso. Tal argumentação, desenvolvida sobretudo nos
pontos 33. e seguintes da reclamação, apenas confirma, porém, que a real
pretensão do reclamante se enquadra num «contencioso de decisões» e não num
«contencioso de normas», único em que o Tribunal Constitucional tem competência
para intervir. Na verdade, ao fundamentar a violação da Constituição no facto
do julgador ter favorecido «as declarações de um sujeito processual e
correlativamente desconsiderando o declarado por outro, sem convocar para a
decisão um motivo concreto que legitime essa preterição», ter «desatend[ido],
sem adiantar qualquer justificação um dos meios probatórios produzidos,
contrário à convicção que formou quanto à verificação de um facto», se ter
abstido «de analisar criticamente um meio de prova que depôs em sentido
contrário à convicção sobre o facto essencial à prova do crime de ofensa à
integridade física objeto do recurso» e ter atribuído «particular
credibilidade» às declarações da demandante para «prova de facto essencial para
o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de ofensa à integridade
física qualificada», «desconsiderando toda a demais contraditória com a
verificação desse facto», o reclamante apenas deixa mais claro ainda que a
aquilo que pretende através da interposição do recurso de constitucionalidade é
uma fiscalização de como se decidiu. Isto é, que o recurso que interpôs se
destina a obter a revisão do juízo probatório subjacente à respetiva
condenação, sob demonstração de que o «Acórdão recorrido evidencia uma análise
parcelar e seletiva». Ora, como se concluiu na decisão reclamada, tal
«pretensão desconsidera, porém, que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de
normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e
695/2016), o que determina, por sua vez, a impossibilidade de conhecimento do
objeto do recurso por falta de idoneidade».
Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes