Tribunal Constitucional

938/2024

Data
2024-12-05
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7427 palavras)

ACÓRDÃO Nº 866/2024 Processo n.º 938/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. No âmbito de processo criminal, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Tribunal Central de Instrução Criminal, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em 21 de março de 2024, determinou a aplicação ao ora recorrente da medida de coação de prisão preventiva e indeferiu o requerimento de declaração da invalidade das diligências de reconhecimento. Inconformado, o arguido (ora reclamante) recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão datado de 24 de setembro de 2024, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso, entendendo que os factos indiciados nos autos não integram a prática de um crime de ofensas à integridade física, mas apenas um crime de roubo e, no mais, negar provimento ao recurso. Outra vez inconformado, o arguido (ora reclamante) suscitou a irregularidade e nulidade desse acórdão, tendo o tribunal a quo, por acórdão datado de 8 de outubro de 2024, decidido julgar improcedente a reclamação, não reconhecendo as invocadas invalidades. 3. O ora reclamante interpôs então recurso de constitucionalidade destes acórdãos, datados de 24 de setembro e 8 de outubro de 2024, identificando 6 questões de inconstitucionalidade: «(…) i) Quanto ao acórdão de 24.09.2024 (…) - Quanto aos autos de reconhecimento: i) inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 147.º, n.º 2, do CPP, na interpretação segundo a qual "o arguido não tem o direito de conhecer a descrição do suspeito efetuada pela pessoa que deva fazer a identificação previamente ao processo de reconhecimento presencial'’, com fundamento na violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo e do direito fundamental de defesa do Arguido, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. ii) inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 147.º, n.º 4, do CPP, nos exatos termos em que se encontra redigido, com fundamento na violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo e do direito fundamental de defesa do Arguido, consagrados nos artigos 20.º, nºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. (…) iii) inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do CPP, na interpretação segundo a qual "o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de uma pessoa captadas por um terceiro sem o seu consentimento não carece de validação por autoridade judiciária", com fundamento na violação do estatuto constitucional do Ministério Público, do princípio da reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, das garantias de defesa do arguido em processo penal, do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, bem como dos direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, assim como dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, respetivamente consignados no artigo 219.º, n.º 1, no artigo 32.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 202.º; no artigo 20.º, no artigo 26.º, n.º 1 e nos artigos 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, da CRP. (…) ii) Quanto ao Acórdão de 08.10.2024 (…) iv) inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, na interpretação segundo a qual está vedado ao arguido responder às contra-alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido; e v) inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, na interpretação segundo a qual está vedado ao arguido responder às contra-alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido quando o Ministério Público junto do Tribunal da Relação se pronuncie pelo não provimento do recurso com base nos fundamentos invocados nas contra-alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido; em ambos os casos, por violação das garantias fundamentais de um processo justo e equitativo e das garantias fundamentais de defesa do arguido no quadro de um processo penal de estrutura acusatória, respetivamente consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. (…) vi) inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 123.º do CPP, em conjugação com o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, na interpretação segundo a qual a preterição do direito ao contraditório do arguido aí estabelecido é insuscetível de afetar a validade do acórdão proferido em recurso pela Relação, por violação das garantias fundamentais de um processo justo e equitativo e das garantias fundamentais de defesa do arguido no quadro de um processo penal de estrutura acusatória, respetivamente consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1,4 e 5, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa». 4. Através da Decisão Sumária n.º 637/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. No que respeita às três primeiras questões de inconstitucionalidade, tal decisão tem a seguinte fundamentação: «6. Importa começar por apreciar o recurso dirigido ao acórdão datado de 24 de setembro de 2024. 6.1. No que diz respeito à primeira questão de constitucionalidade (a «norma constante do artigo 147.º, n.º 2, do CPP, na interpretação segundo a qual “o arguido não tem o direito de conhecer a descrição do suspeito efetuada pela pessoa que deva fazer a identificação previamente ao processo de reconhecimento presencial”»), surge claro que a norma invocada pelo recorrente não pode dar-se por extraída da disposição legal ora invocada. Lê-se no Acórdão n.º 367/94: «Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça. Como toda a interpretação tem que ter “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar‑se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 106/1999, 410/2006, 1054/2019 ou 375/2023). Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 147.º (Reconhecimento de pessoas) do Código de Processo Penal (CPP): «Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual». Trata-se, pois, de regras relativas à produção de prova por reconhecimento, concretamente atinente à circunstância de a identificação não ter sido cabal. O tribunal a quo, depois de analisar cada uma das disposições do artigo 147.º do CPP, concluiu que «o reconhecimento que se mostra junto aos autos foi efectuado no rigor e com observância do disposto no art. 147.º do Cód. Proc. Penal, nada obstando à sua valoração», acrescentando que «não existe qualquer exigência legal de que o arguido tenha que ter conhecimento prévio da descrição do suspeito efetuada pela pessoa que ia efetuar a identificação» (fls. 354). Isto é, sublinha o tribunal a quo que, da disposição do n.º 2 do artigo 147.º do CPP, não é possível extrair qualquer norma relativa ao direito de o arguido conhecer a descrição do suspeito efetuada pela pessoa que deva fazer o reconhecimento. Nestes termos, não sendo a norma identificada pelo recorrente extraível da literalidade do preceito legal em questão, conclui-se pela inidoneidade deste objeto do recurso. 6.2. A segunda questão de constitucionalidade é a «norma constante do artigo 147.º, n.º 4, do CPP, nos exatos termos em que se encontra redigido». Dispõe tal preceito legal que «As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto». Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. Acórdão n.º 864/2021). Compulsados os autos, não se pode considerar idoneamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa previamente à prolação do acórdão aqui recorrido. Com efeito, percorrendo a argumentação apresentada no recurso interposto para o Tribunal Relação de Lisboa, verifica-se que o recorrente não identificou qualquer norma contida na disposição legal sindicada que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Limitou-se a apontar que «[a] insusceptibilidade de demonstração judicial da existência de dissemelhanças notórias e evidentes entre o Arguido e os demais figurantes chamados e integrar a linha de reconhecimento, resultante da circunstância de estes não terem consentido em ser fotografados e em terem as respetivas fotografias juntas aos autos, não pode prejudicar o exercício dos direitos fundamentais de defesa e de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, no âmbito de um processo justo e equitativo, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP». Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade, posto que o recorrente não enunciou, perante o tribunal a quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida no preceito legal sindicado, reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Como este Tribunal tem reiteradamente entendido e se afirmou, a título de exemplo, no Acórdão n.º 120/2022, «o cumprimento do ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o Tribunal recorrido não se basta com o enunciado da única interpretação que se considera conforme à Constituição, ou sequer na explicitação das razões pelas quais se consideram outras interpretações inconstitucionais. Cabe ao recorrente enunciar, com clareza, o exacto sentido ou conteúdo da norma que reputa de inconstitucional (…)» (cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 141/2008, 294/2022, 273/2023 ou 615/2023). Assim, não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, carece de legitimidade processual para a interposição do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC». 6.3. No que diz respeito à terceira questão de constitucionalidade («norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do CPP, na interpretação segundo a qual “o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de uma pessoa captadas por um terceiro sem o seu consentimento não carece de validação por autoridade judiciária”»), observa-se que a interpretação normativa invocada pelo recorrente foi expressamente afastada pelo tribunal a quo, não tendo sido aplicada na decisão recorrida e, assim, inviabilizando o Tribunal Constitucional da sua apreciação (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Com efeito, para que tal norma houvesse sido mobilizada na decisão recorrida, impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído que os órgãos de polícia criminal tinham apreendido «imagens de uma pessoa captadas por um terceiro sem o seu consentimento», o que constitui a hipótese da norma indicada. Ora, assim não foi. De acordo com o tribunal a quo, «no caso, a aquisição processual das imagens de vídeo não resultou de uma qualquer apreensão efetuada por órgão de polícia criminal, mas antes da sua entrega voluntária pelo ofendido … na Esquadra de .. …, motivo por que não tinha de ser validada pela autoridade judiciária competente» (fls. 355v), razão pela qual se concluiu serem aplicáveis, em detrimento do regime do artigo 178.º do CPP, as normas dos artigos 167.º, n.º 1, e 199.º do Código de Processo Penal, assim afastando a aplicação da norma enunciada (imputada ao n.º 6 do artigo 178.º do CPP): «A norma a que o recorrente faz apelo, o n.º 6 do art. 178.º, do Cód. Proc. Penal tem o seguinte teor: “as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas”. No caso, a aquisição processual das imagens de vídeo não resultou de uma qualquer apreensão efetuada por órgão de polícia criminal, mas antes da sua entrega voluntária pelo ofendido B. na Esquadra de …(cfr. o aditamento de fls. 37 e o termo de juntada de fls. 38), motivo por que não tinha de ser validada pela autoridade judiciária competente. De resto, a possibilidade de utilização de registos de sessão e imagem como prova deve ser analisada à luz do disposto no art. 167.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, no qual se dispõe que as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal, o que conduz a que se considere inadmissível e proibida a valoração de qualquer registo que pela sua produção ou utilização possa constituir o seu agente em autor do crime p. e p. pelo art. 199.º, do Cód. Penal, no qual se prevê e tipifica como ilícito criminal, designadamente, a conduta de quem filme outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado, contra a sua vontade – cfr. alínea a), do n.º 2, do citado artigo». Tendo o Tribunal Constitucional os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida tenha, conforme os casos, aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC), e não existindo correspondência entre a norma enunciada pelo recorrente nesta questão de constitucionalidade e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC), pois um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada deixaria intocado o acórdão recorrido, por se conservar intacto o verdadeiro fundamento normativo em que assenta». 5. Inconformado com a decisão de inadmissibilidade «no que respeita às três primeiras questões de constitucionalidade, suscitadas por referência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.09.2024, quanto às três primeiras questões de inconstitucionalidade», o recorrente reclamou para a conferência. Quanto à primeira questão de constitucionalidade, argumentou: «Salvo melhor opinião, entende o recorrente que o Tribunal da Relação não afirmou, em momento algum da sua decisão, que "a norma identificada pelo recorrente [não é] extraível da literalidade do preceito". O que o Tribunal da Relação afirmou foi que, no seu entendimento, aquela norma "[não exige] que o arguido tenha que ter conhecimento prévio da descrição do suspeito efetuada pela pessoa que ia efetuar a identificação". Sendo certo que, ao fazê-lo, o Tribunal da Relação aplicou a norma cuja inconstitucionalidade havia sido previamente suscitada pelo recorrente, proferindo, simultaneamente, a seu respeito, uma decisão negativa de inconstitucionalidade. O Tribunal a quo pode ter ou não ter entendido que a norma identificada pelo recorrente é ou não é extraível da literalidade do preceito e, ainda assim, entender que essa interpretação - independentemente de ser ou de não ser extraível da literalidade do preceito - não corresponde, no seu entendimento, à melhor interpretação daquele preceito legal. Se aquela interpretação, porém, pode ou não pode ser extraída da literalidade do preceito é matéria sobre a qual o tribunal a quo efetivamente não se pronunciou e matéria sobre a qual não compete agora ao Tribunal Constitucional pronunciar-se. Com efeito, uma tal pronúncia por parte do Tribunal Constitucional implicaria uma tomada de posição quanto aos critérios e limites de interpretação da lei, que extravasa o âmbito da jurisdição constitucional. Assim, desde logo, porquanto, ao alegar que a norma em causa não é extraível da literalidade do preceito, o Tribunal Constitucional está a sindicar a interpretação de uma norma legal ao abrigo de parâmetros extra-constitucionais de interpretação da lei, quais sejam, precisamente, os critérios de interpretação da lei definidos no artigo 9.º do Código Civil. Além disso, se o Tribunal Constitucional assumir que pode apreciar os critérios e limites de interpretação da lei, então, salvo melhor opinião, tal significa que o Tribunal Constitucional pode sindicar as decisões proferidas pelos tribunais ordinários e, mais ainda, que pode controlar a constitucionalidade dessas decisões, ainda que por abstração da norma aplicável, com fundamento da violação do princípio da legalidade e da vinculação do juiz à lei, decorrente do princípio da separação de poderes, nos termos conjugados do disposto nos artigos 111.º, n.º 1, e 203.º da CRP e no artigo 9.º do Código Civil. Diga-se, em qualquer caso, que não se vislumbra qualquer outro preceito legal por referência ao qual o recorrente pudesse ter formulado a norma cuja inconstitucionalidade intendeu suscitar. Pelo que, a prevalecer o entendimento vertido na douta Decisão Sumária proferida nos autos, parece ao recorrente que o Tribunal Constitucional terá de assumir como consequência inevitável do seu entendimento que a norma suscitada pelo recorrente se revela - não apenas para efeitos práticos, mas logo em termos teóricos - insuscetível de ser apreciada em sede de fiscalização concreta/concentrada da constitucionalidade. Nos termos e com os fundamentos expostos, entende o recorrente o Tribunal a quo aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada pelo recorrente de forma processualmente adequada e que, ao fazê-lo, proferiu uma decisão negativa de inconstitucionalidade, suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional». Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, argumentou: «Nos termos do recurso interposto do despacho judicial proferido em 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 147.º, n.º 4, do CPP, nos exatos termos em que este se encontra redigido - ou seja no sentido de que "as pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º2 são, se nisso consentirem, fotografados, sendo as fotografias juntos no auto" - com fundamento na violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo e do direito fundamental de defesa do Arguido, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Nos termos da Decisão Sumária proferida nos autos, foi esta questão de constitucionalidade rejeitada pelo Tribunal Constitucional, embora, salvo o devido respeito, pareça ao recorrente que o próprio Tribunal Constitucional ficou sem saber ao certo, exatamente, por que razão deveria o recurso, nesta parte, ser rejeitado. (…) Nos termos da douta Decisão Sumária proferida nos autos, não se percebe, afinal, por que razão exatamente foi esta questão de constitucionalidade indeferida pelo Tribunal: se foi por não estar em causa uma questão de constitucionalidade normativa; se foi por essa questão não ter sido suscitada previamente perante o tribunal a quo; se foi por não ter essa questão sido suscitada em termos processualmente adequados; se foi, enfim, uma combinação de todos esses fundamentos. Seja como for, o recorrente não pode conformar-se com o disposto na Decisão Sumária quanto a esta matéria. Com efeito, contrariamente ao que resulta da citada Decisão Sumária, o arguido aduziu, previamente, em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, os seguintes fundamentos, que se transcrevem: "Ora, no caso dos autos, verifica-se uma situação efetiva de lesão do direito fundamental do Arguido a um processo justo e equitativo, tanto por ter o mesmo sido submetido a uma diligência de reconhecimento juntamente com pessoas que apresentavam características notória e evidentemente distintas das do Arguido, quanto pela impossibilidade subsequente de o mesmo proceder à demonstração dessas diferenças no processo e de as sujeitar, consequentemente, a controlo judicial. Efetivamente, o Arguido empreendeu todas as diligências que estavam ao seu alcance para demonstrar nos autos e para sujeitar a controlo judicial a existência de dissemelhanças notórias e evidentes entre si e os demais figurantes chamados a integrar a linha de reconhecimento. O Arguido consentiu em ser fotografado e em que a sua fotografia fosse junta aos autos (cf. fls. 453), mais tendo requerido que as demais pessoas na linha de reconhecimento fossem igualmente fotografados e que as respetivas fotografias fossem juntas aos autos, não tendo, todavia, sido pelos mesmos prestado consentimento para o efeito (cf. fls. 449, 452 e 453) O Arguido requereu ainda que lhe fosse concedido acesso aos esclarecimentos escritos complementares solicitados à Polícia Judiciária relativamente à fisionomia dos figurantes que participaram na diligência de reconhecimento, não tendo, todavia, até ao momento, tido conhecimento de tais esclarecimentos, encontrando-se o processo em segredo de justiça. Ao Arguido não é lícito captar a imagem das pessoas que participaram na linha de reconhecimento à margem do processo, sem o respetivo consentimento, nem lhe é exigível que faça prova, por qualquer outra via, das características físicas dessas pessoas, sobretudo depois de as mesmas se terem recusado a ser fotografadas nos autos". Nos termos e com os fundamentos expostos, o arguido invocou então a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 147.º, n.º 4, do CPP, nos exatos termos em que este se encontra redigido - ou seja no sentido de que "as pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto" - com fundamento na violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo e do direito fundamental de defesa do Arguido, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Ao invocar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 147.º, n.º 4, do CPP, nos exatos termos em que este se encontra redigido, pretendeu o arguido suscitar a inconstitucionalidade deste preceito no seu todo, por entender, face à formulação da norma, que não carecia de especificar uma dimensão normativa diversa daquela a que corresponde o enunciado textual do próprio artigo. Conforme resulta abundantemente da jurisprudência constitucional referenciada na própria decisão sumária: ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça. Assim, lê-se no Acórdão n.º 367/94: «ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça». No mesmo sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 106/99, 410/2006, 1054/2019 ou 375/2023. Constituindo, pois, jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que pode ser suscitada a inconstitucionalidade de uma norma no seu todo, entende o recorrente que foi plenamente observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Tanto mais que iura novit curia - o tribunal conhece o direito. Tanto assim é, de resto, que o próprio Tribunal Constitucional soube explicitar, na própria Decisão Sumária, o enunciado normativo a que se refere a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente (itálico original): "A segunda questão de constitucionalidade é a «norma constante do artigo 174.º, n.º 4, do CPP, nos exatos termos em que se encontra redigido». Dispõe tal preceito legal que «As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto»." Face ao exposto, entende o recorrente que foi plenamente observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, formulada por referência a um determinado preceito legal, devendo, nessa conformidade, o presente recurso de constitucionalidade ser admitido, nesta parte, e, em consequência, ser o recorrente notificado para produzir as respetivas alegações». Quanto à terceira questão de inconstitucionalidade, a reclamação assenta nos seguintes fundamentos: «O tribunal a quo não afastou a dimensão normativa invocada pelo recorrente, antes fez exatamente o oposto - interpretou e aplicou a norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do CPP nos exatos termos formulados pelo recorrente, ou seja, no sentido de que "o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de uma pessoa captadas por um terceiro sem o seu consentimento não carece de validação por autoridade judiciária". Com efeito, ao decidir que «no caso, a aquisição processual das imagens de vídeo não resultou de uma qualquer apreensão efetuada por órgão de polícia criminal, mas antes da sua entrega voluntária pelo ofendido... na Esquadra de …..., motivo por que não tinha de ser validada pela autoridade judiciária competente», o tribunal a quo interpretou e aplicou a norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do CPP precisamente no sentido de que "o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de uma pessoa captadas por um terceiro sem o seu consentimento não carece de validação por autoridade judiciária". A questão de constitucionalidade suscitada prende-se, pois, precisamente, com a delimitação do âmbito de aplicação do artigo 178.º, n.º 6, do CPP. Ora, a inconstitucionalidade de uma norma pode perfeitamente advir, como no caso dos autos, da circunstância de a mesma ser interpretada no sentido de não abranger uma certa tipologia de situações, desde logo, se não com outros fundamentos, por violação do princípio da igualdade. De resto, não é inédito na jurisprudência do Tribunal Constitucional este Tribunal pronunciar-se sobre dimensões normativas que se traduzem na exclusão de um determinado grupo de casos do âmbito de aplicação da respetiva norma e na recusa de tratamento legal dessa matéria nos termos definidos no correspondente preceito legal. Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão TC n.º 594/12, nos termos do qual o Tribunal Constitucional decidiu (sublinhado nosso): “Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do art.º 13.º da Constituição, a norma constante da al. b) do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, quando interpretada no sentido de excluir, do âmbito de aplicação deste regime especial de acesso ao ensino superior, os candidatos que pretendam dele beneficiar no ano letivo imediatamente posterior àquele em que concluíram o curso de ensino secundário num país estrangeiro, e relativamente aos quais se verifique a cessação da missão oficial, ou da residência nesse país, entre a data da conclusão do curso de ensino secundário e a apresentação do requerimento de inscrição e matrícula; Em termos análogos à questão ora suscitada, veja-se, também, a título de exemplo, o recente Acórdão do TC n.º 506/2024, nos termos do qual se decidiu (sublinhado nosso): "Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa". Atento o exposto, entende o recorrente que foi prévia e adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa e que essa norma foi efetivamente interpretada e aplicada em concreto no sentido invocado pelo recorrente. De resto, diga-se que a não aplicação do regime estabelecido no artigo 178.º, n.º 6, do CPP à tipologia de situações em causa nos autos - a entrega aos órgãos de polícia criminal de imagens captadas por um terceiro sem o consentimento do visado para efeitos de investigação criminal - não abre espaço normativo à aplicação de qualquer outro preceito legal, criando, pelo contrário, uma lacuna de regulação, na medida em que inexiste qualquer outro preceito legal aplicável ao acto processual de aquisição de imagens captadas por um terceiro sem o consentimento do visado. Com efeito, as normas previstas no artigo 167.º, n.º 1, do CPP e no artigo 199.º do CP, a que se faz referência na Decisão Sumária, não regulam a aquisição processual de prova, mas sim o seu regime de validade substantiva. Ora, o recorrente não pretende, nem nunca pretendeu, suscitar a inconstitucionalidade de qualquer daqueles preceitos legais, porquanto os mesmos se inserem em diferentes planos de análise. Sendo certo, em todo o caso, que, conforme o Tribunal referiu na Decisão Sumária a propósito de outra questão, a norma invocada pelo recorrente nunca seria extraível da literalidade dos artigos 167.º, n.º 1, do CPP e 199.º do CP. Por isso mesmo, a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo recorrente não poderia nunca ter sido formulada por referência ao disposto no artigo 167.º, n.º 1, do CPP ou no artigo 199.º do CP, mas tão-somente por referência ao artigo 178.º, n.º 6, do CPP, pois é unicamente a interpretação e aplicação deste artigo que está em causa nos autos. Aliás, as reproduções fotográficas apreendidas por órgão de polícia criminal estão sujeitas, concomitantemente, aos regimes processual e probatório definidos, respetivamente, nos artigos 178.º, n.º 6, e 167.º, n.º 1, do CPP, não havendo qualquer sobreposição entre o âmbito de aplicação destes preceitos, na medida em que ambos versam sobre diferentes questões jurídicas. Face ao exposto, entende o recorrente que foi prévia e adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa e que essa norma foi efetivamente interpretada e aplicada em concreto no sentido invocado pelo recorrente, devendo, nessa conformidade, o presente recurso de constitucionalidade ser admitido, nesta parte, e, em consequência, ser o recorrente notificado para produzir as respetivas alegações». 6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando que a Decisão Sumária reclamada «não foi minimamente contrariada pelo teor da reclamação ora apresentada». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da Decisão Sumária n.º 637/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Quanto às três primeiras questões de inconstitucionalidade — as únicas que são objeto de reclamação —, fez-se notar, na decisão agora reclamada, que a primeira questão de inconstitucionalidade não corresponde uma verdadeira norma efetivamente extraível do preceito indicado pelo recorrente; que falece ao recorrente legitimidade processual quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, por não ter suscitado previamente perante o tribunal a quo a norma que agora quer ver fiscalizada; e que a terceira questão de inconstitucionalidade é dirigida a uma norma que não foi aplicada, como ratio decidendi, pelo acórdão recorrido. O reclamante expressa a sua discordância quanto a tal decisão, visando a sua revogação. Vejamos se lhe assiste razão. 8. Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade (a «norma constante do artigo 147.º, n.º 2, do CPP, na interpretação segundo a qual “o arguido não tem o direito de conhecer a descrição do suspeito efetuada pela pessoa que deva fazer a identificação previamente ao processo de reconhecimento presencial”»), o reclamante reconhece que tal norma não pode ser extraída do preceito que indicou. Simplesmente, considera que não pode o Tribunal Constitucional apreciar se a norma a fiscalizar cabe ou não na literalidade do preceito, sob pena de sindicar a bondade da interpretação seguida pelos outros tribunais; e invoca que «o Tribunal da Relação não afirmou, em momento algum da sua decisão, que "a norma identificada pelo recorrente [não é] extraível da literalidade do preceito"». Não tem razão. Como vem sendo repetidamente sublinhado pelo Tribunal Constitucional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade podem ter por objeto interpretações normativas, que se consubstanciam no binómio composto pelo preceito ou preceitos que a suportam - arco legal ou bloco normativo - e o sentido normativo a este(s) atribuído (cf. Acórdão n.º 783/2024). Quando não seja possível reconhecer ao objeto do recurso natureza normativa — não se identificando o binómio composto pelo preceito legal e o conteúdo normativo a este atribuído —, o recurso dirige-se a discutir perante o Tribunal Constitucional a própria decisão judicial, tanto no plano da sua conformidade à lei, como no plano da sua conformidade à Constituição. É justamente isto que sucede nos presentes autos. O tribunal a quo considerou ter sido escrupulosamente observada a norma do artigo 147.º do Código de Processo Penal (concluindo que «o reconhecimento que se mostra junto aos autos foi efectuado no rigor e com observância do disposto no art. 147.º do Cód. Proc. Penal, nada obstando à sua valoração», acrescentando que «não existe qualquer exigência legal de que o arguido tenha que ter conhecimento prévio da descrição do suspeito efetuada pela pessoa que ia efetuar a identificação»). A falta de idoneidade do objeto do recurso que foi apontada na Decisão Sumária reclamada é reforçada pelos argumentos agora invocados na reclamação. O reclamante reconhece que o Tribunal da Relação entendeu que «aquela norma "[não exige] que o arguido tenha que ter conhecimento prévio da descrição do suspeito efetuada pela pessoa que ia efetuar a identificação"». Nessa medida, o reclamante admite que dirige o recurso à bondade da interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que deveria ser outro o sentido a dar ao artigo 147.º do CPP. Ora, ao censurar o modo como foi aplicado o direito infraconstitucional, o reclamante dirige o recurso à própria decisão judicial, por não ter sufragado a interpretação que considera correta. Ao enunciar como objeto do recurso uma formulação que, como o próprio reclamante aceita, o tribunal a quo entende não constar da norma legal sindicada, o reclamante pretender confrontar com a Constituição a própria decisão judicial, dirigindo o recurso a um ato do poder judicativo e não do poder legislativo. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia somente normas ou interpretações normativas que hajam constituído do critério decisório da decisão recorrida, sem poder avaliar, por referência direta à Constituição, qual a melhor interpretação a dar ao direito positivado. Nessa medida, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, confirmando a decisão reclamada. 9. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, concluiu a decisão reclamada falecer ao reclamante legitimidade processual para o recurso que interpôs, por não ter suscitado previamente perante o tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma que agora pretende ver fiscalizada. O reclamante declara não compreender a decisão reclamada («não se percebe, afinal, por que razão exatamente foi esta questão de constitucionalidade indeferida pelo Tribunal») e invoca ter invocado perante o tribunal a quo que ocorria uma violação dos seus direitos fundamentais por ter sido sujeito «a uma diligência de reconhecimento juntamente com pessoas que apresentavam características notória e evidentemente distintas das do Arguido, quanto pela impossibilidade subsequente de o mesmo proceder à demonstração dessas diferenças no processo e de as sujeitar, consequentemente, a controlo judicial». Deste modo, alega que «iura novit curia - o tribunal conhece o direito» e considera que, por isso, foi plenamente observado o requisito de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade. O reclamante labora num equívoco. Como se explicou na decisão reclamada, a suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida é um pressuposto de legitimidade processual para o recurso de constitucionalidade (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Sendo o sistema português de fiscalização concreta de constitucionalidade assente em recursos, visa obter-se junto do tribunal a quo uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade (v. Acórdão n.º 864/2021). Por assim ser, e como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, cabe ao recorrente enunciar pela positiva ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, para que este decida a respetiva recusa aplicativa. Na sua reclamação, o reclamante reproduz trechos das alegações de recurso que apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa. Ora, não se pode aí encontrar a enunciação de qualquer norma que o reclamante reputasse inconstitucional e cuja aplicação entendesse dever ser recusada. Pelo contrário, ali se limitou o reclamante a narrar os acontecimentos do seu caso concreto e a alegar a violação dos seus direitos fundamentais, sem enunciar, sequer indiretamente, qualquer norma que considerasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo exposto, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o reclamante de legitimidade processual quanto à segunda questão de constitucionalidade, pelo que importa indeferir, também nesta parte, a reclamação apresentada. 10. Por fim, quanto à terceira questão de inconstitucionalidade («norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do CPP, na interpretação segundo a qual “o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de uma pessoa captadas por um terceiro sem o seu consentimento não carece de validação por autoridade judiciária”»), considera o reclamante ter constituído efetiva ratio decidendi do acórdão impugnado. Para assim argumentar, considera que «a inconstitucionalidade de uma norma pode perfeitamente advir, como no caso dos autos, da circunstância de a mesma ser interpretada no sentido de não abranger uma certa tipologia de situações» e que «a não aplicação do regime estabelecido no artigo 178.º, n.º 6, do CPP à tipologia de situações em causa nos autos - a entrega aos órgãos de polícia criminal de imagens captadas por um terceiro sem o consentimento do visado para efeitos de investigação criminal - não abre espaço normativo à aplicação de qualquer outro preceito legal, criando, pelo contrário, uma lacuna de regulação, na medida em que inexiste qualquer outro preceito legal aplicável ao acto processual de aquisição de imagens captadas por um terceiro sem o consentimento do visado». A argumentação do reclamante surge deslocada, não infirmando os fundamentos da decisão agora reclamada. Em momento algum ali se defendeu que uma norma segundo a qual certo regime não é aplicável a certo circunstancialismo é insuscetível de controlo de constitucionalidade. Pelo contrário, o fundamento em que assenta a decisão reclamada é a consideração de que, para que a norma enunciada pelo reclamante houvesse sido aplicada na decisão recorrida, o tribunal a quo teria de ter concluído que os órgãos de polícia criminal tinham apreendido «imagens de uma pessoa captadas por um terceiro sem o seu consentimento», já que é essa a hipótese da norma enunciada pelo recorrente. Não se verificando a hipótese, não pode o tribunal a quo ter aplicado a norma sindicada, porquanto é a hipótese normativa que fixa o âmbito de aplicação de dada regra jurídica. Ora, de acordo com a decisão tomada pelo tribunal a quo, «a aquisição processual das imagens de vídeo não resultou de uma qualquer apreensão efetuada por órgão de polícia criminal, mas antes da sua entrega voluntária pelo ofendido … na Esquadra de .. …, motivo por que não tinha de ser validada pela autoridade judiciária competente» (fls. 355v), razão pela qual se concluiu serem aplicáveis, em detrimento do regime do artigo 178.º do CPP, as normas dos artigos 167.º, n.º 1, e 199.º do Código de Processo Penal, assim afastando a aplicação de qualquer norma extraível do n.º 6 do artigo 178.º do CPP): «A norma a que o recorrente faz apelo, o n.º 6 do art. 178.º, do Cód. Proc. Penal tem o seguinte teor: “as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas”. No caso, a aquisição processual das imagens de vídeo não resultou de uma qualquer apreensão efetuada por órgão de polícia criminal, mas antes da sua entrega voluntária pelo ofendido B. na Esquadra de …cfr. o aditamento de fls. 37 e o termo de juntada de fls. 38), motivo por que não tinha de ser validada pela autoridade judiciária competente. De resto, a possibilidade de utilização de registos de sessão e imagem como prova deve ser analisada à luz do disposto no art. 167.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, no qual se dispõe que as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal, o que conduz a que se considere inadmissível e proibida a valoração de qualquer registo que pela sua produção ou utilização possa constituir o seu agente em autor do crime p. e p. pelo art. 199.º, do Cód. Penal, no qual se prevê e tipifica como ilícito criminal, designadamente, a conduta de quem filme outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado, contra a sua vontade – cfr. alínea a), do n.º 2, do citado artigo». A argumentação do reclamante não procura infirmar esta conclusão. Limita-se, diferentemente, a afirmar que «ao decidir que «no caso, a aquisição processual das imagens de vídeo não resultou de uma qualquer apreensão efetuada por órgão de polícia criminal, mas antes da sua entrega voluntária pelo ofendido... na Esquadra de …..., motivo por que não tinha de ser validada pela autoridade judiciária competente», o tribunal a quo interpretou e aplicou a norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do CPP precisamente no sentido de que "o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de uma pessoa captadas por um terceiro sem o seu consentimento não carece de validação por autoridade judiciária"». Trata-se de invocação manifestamente improcedente. Em momento algum o tribunal a quo aplicou norma segundo a qual é relevante a circunstância de as imagens terem sido captadas por um terceiro para que se determine a necessidade da sua validação por autoridade judiciária. Não é possível dilucidar na decisão recorrida — nem o reclamante procura fazê-lo — qualquer alusão, sequer indireta, a uma norma com tal conteúdo aplicada pela decisão recorrida. Diferentemente, o tribunal a quo afastou a aplicabilidade do regime do n.º 6 do artigo 178.º do CPP pela circunstância de não ter existido qualquer apreensão de imagens, sem que se encontre qualquer aplicação de uma regra relativa à validação de imagens captadas por um terceiro sem consentimento. Por assim ser, a apreciação da constitucionalidade da norma sindicada pelo reclamante seria inútil, porque inapta a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Com efeito, ainda que estre Tribunal julgasse a inconstitucionalidade da norma enunciada pelo reclamante, manter-se-ia intocada a decisão recorrida, já que assenta num diferente critério normativo — segundo o qual não estão sujeitas a validação pela autoridade judiciária as imagens que não tenham sido apreendidas pelos órgãos de polícia criminal. Assim, improcede totalmente a reclamação deduzida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes