Texto integral (9096 palavras)
ACÓRDÃO Nº
264/2024
Processo n.º 935/2023
Plenário
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O partido Pessoas-Animais-Natureza,
com a sigla PAN, veio, em 08/09/2023, comunicar a versão consolidada dos
Estatutos contendo as alterações estatutárias aprovadas no seu IX Congresso,
realizado em 20/05/2023, juntando a “Ata do IX Congresso do PAN”, os “Anexos da
ata”, incluindo a “Convocatória” e o “Programa do Congresso”, as “Propostas de
alteração dos Estatutos” e a “Tabela de correspondência das alterações às
normas estatutárias”.
2. Por despacho de 18/10/2023, foi
ordenada a notificação do partido requerente para, tal como promovido pelo
Ministério Público, vir aos autos: i) esclarecer se a proposta A de alteração
aos Estatutos foi aceite pela Mesa do Congresso e, consequentemente, votada e
aprovada; ii) informar quantos “filiadas e filiados” participaram na
votação das propostas de alteração dos Estatutos; iii) esclarecer se a ata
contém um erro material quando refere a aprovação da proposta C de alteração
aos Estatutos; e iv) enviar nova versão consolidada dos Estatutos que esteja em
conformidade com a votação das alterações, designadamente no que respeita à
incorporação das alterações da proposta B.
3. Em 06/11/2023, o partido
esclareceu que: i) a proposta A de alteração aos Estatutos foi aceite pela Mesa
do Congresso e posta à votação; estiveram presentes no congresso 133 delegados
e delegadas, dos quais 128 participaram na votação das propostas A e C de
alteração aos Estatutos e 130 participaram na votação da proposta B de
alteração aos Estatutos; ii) as propostas A, B e C obtiveram, respetivamente,
96, 112 e 32 votos a favor; iii) foram aprovadas as propostas A e B de
alteração aos Estatutos, tendo-se procedido à sua consolidação, e foi rejeitada
a proposta C de alteração aos Estatutos. Mais juntou a “Adenda retificativa à
ata do IX Congresso do PAN” (da qual resulta que a ata do IX Congresso continha
um erro material, porquanto a proposta C de alteração aos estatutos fora
rejeitada) e a “Nova versão consolidada dos Estatutos do PAN” (incorporando as
duas propostas aprovadas).
4. Os autos foram novamente com
vista ao Ministério Público, que emitiu o seguinte parecer:
«4. Em vista do que, atento o
despacho do Exm.º Conselheiro Relator, de 8 de novembro de 2023 (a fls. 1546),
cumpre ao Ministério Público pronunciar-se sobre o pedido de anotação, no
registo existente neste Tribunal, das alterações estatutárias aprovadas no 9.º
Congresso do partido político Pessoas Animais Natureza (PAN), ocorrido em 20 de
maio de 2023.
5. Nesse sentido, comecemos
por recuperar o que, na anterior promoção, se afirmou quanto às formalidades
que o PAN deve seguir em matéria de alterações estatutárias:
«Nos Estatutos vigentes do
partido político em causa – cuja inscrição foi deferida por Despachos de 19 de
julho de 2018 (a fls. 960, por referência à versão consolidada a fls. 897 e
906) e de 5 de julho de 2019 (a fls. 1055, por referência ao aditamento de uma
alínea [f)] ao n.º 2 do artigo 6.º e à alteração ao artigo 7.º, conforme as
propostas constantes de fls. 1014 a 1016v.º) – podendo ser colhidos os
subsídios que se apresentam de seguida.
Conforme estabelecido no
artigo 10.º, o Congresso Nacional “delibera sobre Estatutos” (n.º 2),
cabendo-lhe, também, “aprovar alterações ao símbolo, designação e sigla do PAN”
(n.º 3). Mais se prevendo que esse órgão reúne “com uma periodicidade de dois
anos, podendo ser convocado extraordinariamente por iniciativa de (…)” (n.º 4).
Mas nada se prevendo quanto
ao modo e termos da respetiva convocação.
Finalmente, em matéria de
“Sistema de votação”, prescrevendo o n.º 1 do artigo 17.º que “as deliberações
do PAN são tomadas por maioria simples de votos por filiadas e filiados, desde
que sejam membros do respetivo órgão”.
E sendo que o Congresso
Nacional “é constituído por filiadas e filiados eleitos nos termos do Regulamento
do Congresso Nacional elaborado pela Comissão Política Nacional” (artigo 10.º,
n.º 1).».
6. Compulsada a ata do 9.º
Congresso do PAN e seus anexos (fls. 1397 e ss.) e considerada a informação
constante da dita “adenda de retificação à ata do 9.º Congresso do Partido
PAN”, é possível retirar que:
a) Conforme a convocatória
(fls. 1409), tratou-se de um congresso ordinário;
b) Estiveram presentes no
congresso 133 delegados e delegadas (fls. 1513 e, bem assim, 1550);
c) Do Programa (fls. 1411),
contendo a ordem de trabalhos, constava um ponto relativo a “Apresentação,
Discussão e Votação das Propostas de Alteração aos Estatutos”;
d) Foram apresentadas três
propostas de alteração aos Estatutos (A, B e C), as quais, colocadas à votação,
obtiveram os seguintes resultados:
• a proposta A “obteve 96
votos a favor” (num universo de 128 votantes);
• a proposta B “obteve 112
votos a favor” (num universo de 130 ou 128 votantes);
• a proposta C “obteve 32
votos a favor” (num universo de 128 ou 130 votantes);
e) Em resultado do que foram
aprovadas as propostas A e B.
Dito isto, nada havendo a
reprovar em matéria formal, de seguida, olhemos para a substância das
alterações.
7. Considerada a versão
vigente dos Estatutos, supra referida, a “Tabela de correspondência das
alterações às normas estatutárias” (a fls. 1391 a 1395), os esclarecimentos
prestados pelo partido e a “nova versão consolidada”, resulta que os preceitos
alterados no 9.º Congresso do PAN são os que, neste último documento,
correspondem aos seguintes artigos e epígrafes:
– 1.º (Designação);
– 2.º (Símbolo do PAN);
– 3.º (Fins);
– 6.º (Participação em
Organizações Internacionais);
– 7.º (Filiação);
– 8.º (Inscrição das filiadas
e dos filiados);
– 9.º (Direitos das filiadas
e filiados);
– 10.º (Deveres das filiadas
e filiados);
– 11.º (Capacidade
eleitoral);
– 12.º (Deveres dos
responsáveis por cargos políticos);
– 13.º (Juventude Política);
– 14.º (Órgãos do Partido);
– 15.º (Organização
territorial);
– 16.º (Congresso Nacional);
– 17.º (Conselho de
Jurisdição Nacional);
– 18.º (Comissão Política
Nacional);
– 19.º (Comissão Política
Permanente);
– 20.º (Estruturas Regionais
Autónomas);
– 21.º (Assembleias
Distritais e Concelhias);
– 22.º (Comissões Políticas
Distritais e Concelhias);
– 23.º (Conselhos
Consultivos);
– 24.º (Eleições internas);
– 25.º (Sistema de votação);
– 26.º (Responsabilidade
disciplinar);
– 27.º (Sanções
disciplinares);
– 30.º (Finanças);
– 31.º (Dissolução);
– 32.º (Norma transitória);
– 33.º (Norma revogatória);
– 34.º (Entrada em vigor).
8. Passando à análise das
alterações, comecemos por referir que, na linha do entendimento que o
Ministério Público vem sustentando, tendo por base o artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos
Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações
introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de 14 de maio, e
1/2018, de 19 de abril), estas devem ser avaliadas em termos em tudo
semelhantes aos empregues aquando do requerimento de inscrição de um partido
político no registo existente no Tribunal Constitucional.
Neste particular, havendo que
considerar, ainda, a competência especialmente cometida ao Ministério Público
por intermédio do artigo 16.º, n.º 3, da dita lei: “A requerimento do
Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e
declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos”.
À luz do que, dando
cumprimento ao decorrente do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º
da Lei dos Partidos Políticos (LPP) e na alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) – que determina competir ao Tribunal
Constitucional “(…) verificar a legalidade da constituição de partidos
políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas
denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respetiva extinção, nos termos da
Constituição e da lei” –, passaremos a apreciar a legalidade dos novos
Estatutos do partido político PAN.
O que faremos começando por
referir que, pese embora a CRP (nos seus artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1) e
a LPP (no seu artigo 4.º, n.º 1) estabeleçam a liberdade de associação e de
criação de partidos políticos, se deve entender que tal liberdade não é
ilimitada.
8.1. Antes do mais, com vista
à salvaguarda da ordem constitucional democrática, “não são consentidos
partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados, ou
paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”,
cf. os artigos 46.º, n.º 4, da CRP e 8.º da LPP.
Nada a referir quanto a este
ponto, porquanto as alterações introduzidas ao artigo 3.º (Fins) não impactam
nestes domínios não consentidos.
8.2. Outro dos limites à
liberdade de constituição de partidos, que emerge do disposto nos artigos 51.º,
n.º 4, da CRP e 9.º da LPP, consiste na proibição de constituição de partidos
políticos “que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos,
tenham índole ou âmbito regional”.
Também neste ponto, pese
embora as alterações introduzidas ao artigo 1.º (Designação) –e, também, ao já
referido artigo 3.º (Fins) –, se não verifica a violação das normas
suprarreferidas, não se registando qualquer menção a uma eventual índole ou
âmbito regional.
8.3. Na competência do
Tribunal Constitucional prévia à decisão de inscrição do partido político no
registo nele existente, cabe, ainda, segundo o plasmado nos artigos 51.º, n.º
3, da CRP e 12.º, n.os 1, 2 e 3, da LPP, a fiscalização, entre
outras vertentes, do símbolo do partido político.
Segundo as normas acabadas de
indicar, este não pode ser idêntico ou semelhante ao de outro partido político
constituído, nem pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com
símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
Atenta a alteração
introduzida ao artigo 2.º (Símbolo do PAN) – mera troca de maiúsculas por
minúsculas, em duas situações – neste particular, igualmente se não verifica a
violação das normas constitucionais e legais acima enumeradas.
8.4. Também no que toca à
substância da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e
gestão internas do partido, cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar a
legalidade da constituição dos partidos políticos, nos termos do disposto nos
artigos 51.º, n.º 5, da CRP e 5.º, n.os 1 e 2, da LPP, com o
respaldo do decidido pelo próprio tribunal no seu Acórdão n.º 369/09, a saber:
«Mas o controlo de legalidade
deve estender-se à dimensão organizatória da estrutura e da atividade
partidárias, tal como ela se espelha nos Estatutos.
Na verdade, os partidos são
“associações de Direito Constitucional” (na expressão de JORGE MIRANDA, in
JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005,
491) ou “associações de natureza privada de interesse constitucional” (nas
palavras do Acórdão n.º 304/2003).
Nessa qualidade específica,
as organizações partidárias regem-se pelo princípio da liberdade de associação
(artigo 46.º, reafirmado no n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Constituição). O
ordenamento jurídico-constitucional não exerce qualquer controlo sobre a
ideologia ou o programa do partido, com exceção do disposto no artigo 46.º, n.º
4 (cf. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa
Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, p. 682).
Mas, quanto à sua organização
interna, a Constituição passou a exigir (depois da revisão constitucional de
1997) a observância, além do mais, de um princípio de democraticidade interna.
Assim, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, e o artigo 5.º da
Lei dos Partidos Políticos, os partidos políticos devem reger-se pelos
princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da
participação de todos os seus membros.
Estes são verdadeiros
princípios, ou seja, normas abertas, suscetíveis de variáveis conformações
concretizadoras, respeitadoras, em termos gradativamente caracterizáveis (em
maior ou menor medida), dos seus ditames. A Constituição não impõe uma
“unicidade organizatório-partidária”, mas apenas um “conteúdo mínimo à organização
democrática interno-partidária” (cf. GOMES CANOTILHO/ VITAL MOREIRA, ob. cit.,
686 e s.).
Assim é em consequência do
papel que os partidos desempenham no funcionamento do regime democrático. A
ideia fundamental é a de que a democracia de partidos pressupõe a democracia
nos partidos (BLANCO VALDÉS, citado por CARLA AMADO GOMES, “Quem tem medo do
Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da
LOTC”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa,
Coimbra, 2003, 585 s., 587)».
Neste tópico, devemos
atentar, com especial atenção, para além das normas já elencadas, também no que
dispõem os artigos 19.º a 34.º da LPP.
8.4.1. Ora, da análise das
alterações introduzidas aos Estatutos, no que concerne à matéria dos “Das
filiadas e dos filiados” [Capítulo II: artigos 7.º (Filiação), 8.º (Inscrição
das filiadas e dos filiados), 9.º (Direitos das filiadas e filiados), 10.º
(Deveres das filiadas e filiados), 11.º (Capacidade eleitoral), 12.º (Deveres
dos responsáveis por cargos políticos) e 13.º (Juventude Política)], em nosso
entender, não resulta qualquer incompatibilidade relevante entre, por um lado,
o seu teor e, por outro, quaisquer normas imperativas da CRP ou da LPP.
8.4.2. Já no que concerne às
matérias respeitantes à “Estrutura do Partido” (Capítulo III), os órgãos do
partido (artigo 14.º) surgem, agora, classificados e organizados de acordo com
um critério territorial, complementado no artigo 15.º (Organização
territorial). A periodicidade do Congresso Nacional eletivo de natureza
ordinária passa de dois para três anos (artigo 16.º, n.º 6).
Nada a dizer quanto às
alterações sofridas pelos artigos 17.º (Conselho de Jurisdição Nacional), 18.º
(Comissão Política Nacional), 19.º (Comissão Política Permanente), 21.º
(Assembleias Distritais e Concelhias), 22.º (Comissões Políticas Distritais e
Concelhias) e 23.º (Conselhos Consultivos).
Quanto ao artigo 20.º
(Estruturas Regionais Autónomas), faz-se notar não estar prevista a duração dos
mandatos da respetiva porta-voz, ao contrário do que sucede, por exemplo, nos
mandatos referidos nos artigos 17.º, n.º 4, e 19.º, n.º 5, que se sabe
corresponderem a três anos (cf., respetivamente, o n.º 1 e o n.º 2 dos
preceitos referidos).
8.4.3. No tocante às
alterações ocorridas nas matérias contidas no Capítulo IV (Das eleições
internas), composto pelos artigos 24.º (Eleições internas) e 25.º (Sistema de
votação), também nada a referir.
8.4.4. Passando ao Capítulo V
(Da disciplina), registe-se a alteração sofrida pelos dois preceitos que a
integram, os artigos 26.º (Responsabilidade disciplinar) e 27.º (Sanções
disciplinares).
Quanto a este último sendo de
registar a introdução de uma nova sanção [a de “cessação de funções em órgão do
Partido”, prevista na alínea b)] e, sobretudo, que, não obstante elencar as
sanções aplicáveis, os novos Estatutos são omissos da enunciação dos
comportamentos suscetíveis de constituir infrações à disciplina do partido e,
concordantemente, também omissos das estatuições sancionatórias correspondentes
a esses incumprimentos.
Na verdade, sobre este
tópico, apenas se prevê que “O Regulamento Disciplinar determina a tipificação
das infrações” (n.º 7), numa solução que está longe de poder ser aceite, como
clarificado pelo Tribunal Constitucional, entre outros, no já citado Acórdão
n.º 369/09, proferido a propósito da tentativa de inscrição do Partido da
Liberdade:
“Como este Tribunal já
salientou, embora as exigências de tipicidade, enquanto corolários do princípio
da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), só valham qua tale no
domínio do direito penal, não deixam de se fazer sentir em menor grau nos
demais ramos do direito sancionatório. O que significa que as normas
sancionatórias têm de conter um mínimo de determinabilidade, em termos de não haver
um encurtamento de direitos fundamentais, sob pena de, não se cumprindo esta
exigência, os cidadãos ficarem à mercê de puros atos de poder (cf. Acórdãos n.os
666/94 e 730/95).
Na situação vertente, nem
sequer há uma enunciação genérica dos comportamentos que podem constituir
infrações à disciplina do partido (nem se pode retirar tal enunciação da
listagem de deveres dos filiados, que também se apresenta vaga e genérica – cf.
artigo 7.º do projeto de Estatutos).
(…)
A disciplina partidária
− ainda que não possa considerar-se direito sancionatório público, atenta
a natureza especial que assumem os partidos, enquanto associações de Direito
Constitucional − não pode oferecer garantias substancialmente menores do
que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público.
Desde logo porque envolve, ou pode envolver, direitos, liberdades e garantias
de participação política.
Só, assim, aliás, se
justifica que o controlo judicial das deliberações partidárias, nomeadamente
das deliberações sancionatórias, esteja cometido ao Tribunal Constitucional,
nos termos acima referidos.
(…)
Não podem, assim, os
estatutos de um partido ser totalmente omissos quanto à tipificação (ainda que
em termos mínimos) dos ilícitos disciplinares e respetivas sanções,
especialmente dos casos que possam dar lugar à aplicação da pena de expulsão.
Neste último caso, mas não só, é indiscutível que está em causa a restrição de
um direito fundamental, pelo que não podem deixar de se lhe aplicar as regras
constitucionais, ainda que em termos de um mínimo de determinabilidade, de
tipificação das infrações e previsão das penas (cf. em sentido idêntico, embora
para caso diverso, o Acórdão n.º 282/86)”.
Em face do que nos resta
concluir que, neste tópico, as alterações estatutárias aprovadas no 9.º
Congresso do PAN desrespeitam as garantias constitucional e legalmente impostas
em sede de procedimentos sancionatórios. E, não salvaguardando os direitos
fundamentais dos associados – melhor dizendo, não salvaguardando “o exercício
de direitos”, a que se refere o artigo 22.º da LPP –, consequentemente, também
não garantem o “conteúdo mínimo à organização democrática interno-partidária”
de que falam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA.
A propósito do mesmo artigo
27.º, seu n.º 4, importando ainda referir que a instrução do processo
disciplinar é entregue ao “Conselho de Disciplina”, sem que os Estatutos
registem qualquer outra alusão ao mesmo órgão (?), à sua composição, ao seu
mandato, etc..
Por fim, sendo, ainda, de
fazer notar que se registam as seguintes incongruências neste capítulo dedicado
à disciplina: enquanto o artigo 26.º se refere a “Regulamento interno”, o
artigo 27.º faz uso simultâneo das expressões “Regulamento” (n.º 4) e
“Regulamento Disciplinar” (n.º 7).
8.4.5. A alteração
introduzida no Capítulo VI (Do património e Finanças), mormente ao seu artigo
30.º (Finanças), não merece qualquer reparo.
8.4.6. Por fim, quanto ao
Capítulo VII (Disposições finais e transitórias), e a propósito do artigo 34.º
(Entrada em vigor), apenas se dirá, que, à luz do previsto no artigo 14.º da
LPP, importa ter presente que os novos Estatutos do PAN apenas entrarão em
vigor após a respetiva “inscrição no registo existente no Tribunal
Constitucional.”.
Termos em que, em face da
deficiência referida no ponto 8.4.4. da presente promoção, e pelas razões aí
apontadas, o Ministério Público se opõe à anotação das alterações estatutárias
aprovadas no 9.º Congresso do partido político Pessoas Animais Natureza (PAN),
no registo existente neste Tribunal Constitucional.»
5. Notificado do parecer do
Ministério Público para, querendo, se pronunciar ou requerer o que tivesse por
conveniente, o partido requerente respondeu nos seguintes termos:
«O Partido
Pessoas-Animais-Natureza (PAN) – partido político com NIPC 509779662 e com sede
na Av. Almirante Reis, n.º 81 B, 1150-012 Lisboa, representado pela sua
Porta-voz e legal representante, Paula Inês Alves de Sousa Real, notificado da
douta promoção do M.º P.º junto do Tribunal Constitucional, datada de 2112023,
vem dizer o seguinte:
1.º A posição sufragada na
douta promoção pública é a de que a devolução da tipificação das infrações
disciplinares ao estrato regulamentar violaria requisitos necessários de
determinabilidade e previsibilidade próprios do direito sancionatório público –
em contravenção ao princípio da legalidade consagrado no art.º 29.º, n.º 3, da
Constituição da República e o disposto, inter alia, no art.º 22.º (exercício de
direitos) da Lei dos Partidos Políticos (LPP).
2.º Está em causa a redação
do n.º 7 art.º 27.º dos Estatutos, do seguinte teor: “O Regulamento Disciplinar
determina a tipificação das infrações, estabelece prazos prescricionais e
ordenadores e fixa os demais atos do processo”.
3.º Numa sucinta análise
comparativa, é justo realçar que esta solução (de não conferir dignidade
estatutária à tipificação das infrações disciplinares) é a seguida por quase
todos os partidos do espectro político nos seus estatutos, os quais se
encontram inscritos junto desse Tribunal Constitucional, a saber:
– Artigo 9.º, n.º 2, do PSD;
– Artigo 13.º, n.º 7, do PS;
– Artigo 20.º, n.º 2, do
Livre;
– Artigo 52.º do CDS-PP;
– Artigo 6.º do BE (que nem
tipifica as infrações nem sequer devolve a sua tipificação para o locus
regulamentar).
4.º Conhecemos a
jurisprudência do TC, inclusive a sugerida no douto despacho, de 28.11.2023, do
Exm.º Juiz Conselheiro Relator – o acórdão n.º 387/2021 e, por maioria de
razão, o n.º 23/2022.
5.º E, inclusive, o argumento
inserto no acórdão n.º 387/2021 – cf. penúltimo parágrafo da fundamentação,
imediatamente antes do dispositivo em que se julga “processualmente irrelevante
que esta questão não tenha merecido reservas em intervenções judiciais
anteriores, dado que não foi expressa e circunstanciadamente apreciada”, aposto
com odor penitencial, volante e in fine, visto que o controlo de legalidade dos
estatutos dos partidos políticos é irrestrito e não condicionado pelo princípio
do dispositivo – não sendo de crer que a questão tenha escapado ao crivo do
Tribunal Constitucional no passado, na vigência do mesmo quadro
constitucional-legal, por inúmeras e momentosas vezes, quando mais se requeria
o seu foco e atenção.
6.º A jurisprudência que,
bulindo no que estava quieto – e sem se entender sequer quanto ao seu carácter
constitutivo ou meramente declarativo – tem recusado a anotação de alterações
estatutárias com fundamento no interdito da devolução da tipificação das
infrações ao estrato regulamentar é de feição conceptual-formalista, labora
sobre uma não questão e mereceria que o TC infletisse de posição.
7.º Consignemos,
sumariamente, o nosso ponto. O princípio da legalidade sancionatória exigirá,
não se contesta, a inclusão de requisitos mínimos de determinabilidade e
previsibilidade das sanções.
8.º Porém, a “reserva de
estatuto” para os ditos “elementos essenciais” do regime disciplinar, afirmada
em alguns acórdãos como um postulado, é uma inferência que não se extrai de
nenhuma imposição constitucional-legal para que a determinabilidade
sancionatória tenha de ser feita no nível estatutário – ele próprio, na
substância, um simples regulamento.
9.º Na verdade, nenhum artigo
da LPP impõe a inserção nos estatutos de regras sancionatórias. O art.º 22.º
prevê apenas que a disciplina partidária – onde quer que esteja sedeada – seja
conforme à Constituição e à lei (n.º 1) e que sejam garantidos os direitos de
defesa e de recurso, o que tudo está, aliás, expressamente salvaguardado nos
estatutos submetidos para anotação.
10.º De resto, ao remeter
para o regulamento respetivo, os estatutos asseguram suficiente
determinabilidade das infrações disciplinares e das penas que lhe são
abstratamente aplicáveis. Quem quiser prevenir-se, conhecer antecipadamente o
catálogo das condutas proibidas e puníveis, o grau de gravidade, a sanção abstratamente
aplicável, sabe que é remetido para o regulamento disciplinar. É isso que os
estatutos sinalizam. Pode dizer-se que é um grau de determinabilidade pelo
mínimo, mas existe e está lá.
11.º Dir-se-ia que semelhante
expediente constitui uma subtração ao foro do TC. Todavia, o argumento de que a
verificação da conformidade constitucional, que é dirigida aos estatutos,
escapa deste modo ao controlo do TC, mesmo na versão de uma fiscalização
“antecipada” ou “preventiva”, não procede. Seria assim se houvesse imposição
constitucional, ou legal, de inclusão do regime disciplinar nos estatutos. Mas
da imposição constitucional (art.º 29.º CRP, legalidade sancionatória) não
resulta semelhante obrigatoriedade, mas tão-só a de assegurar a
determinabilidade das infrações através da sua previsão típica, da garantia de
audiência, defesa, recurso e impugnação judicial.
12.º Se a lei quisesse
garantir, através da intervenção do TC, o controlo preventivo da
constitucionalidade/legalidade do regime disciplinar, a LPP não deixaria de
impor a consagração dos respetivos parâmetros (disciplinares) nos estatutos do
partido, visto que estes são sem dúvida submetidos ao TC para efeitos de
anotação (cf. art.º 6.º, n.º 3, LPP). E a verdade é que não o faz...Talvez por
saber que o controlo sucessivo está sempre assegurado através do recurso à ação
de impugnação prevista no art.º 103.º, n.º 1, da LOTC.
13.º Determinabilidade pelo
mínimo.
Como se diz no acórdão do TC
n.º 122/2023: “No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à
tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos
políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos
respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por
referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo
das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente
de gravidade”.
14.º Em outro acórdão (cf. o
acórdão do TC n.º 486/2022), em que não foi recusada a anotação, refere-se que:
“a jurisprudência constitucional tem entendido que se aconselha a tipificação
de infrações e de sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a
assegurar “correspondência específica entre cada infração ou categoria de
infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas” e distinguindo “a
gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de
sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo” (cf. o
acórdão n.º 330/2019).
15.º O reforço de garantias
dos membros do partido, quando confrontados com a ação punitiva, aconselha-se
por o exercício do poder disciplinar em contexto partidário ser passível de
“envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política” (cf.
Acórdão n.º 369/09), impondo-se por isso um estatuto que observe os princípios
de proporcionalidade e de legalidade no exercício do poder punitivo que cabe ao
Partido. No entanto, entende-se também que “o nível de garantias próprio do
Direito Penal não é transponível para o Direito Disciplinar de associações como
os partidos políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do
estatuto sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo
de sanções abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de
gravidade, tal como se observa in casu, e que será o bastante para permitir o
controlo de legalidade de decisões desta natureza, quer em sede de impugnação
para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (cf. o acórdão do TC n.º
330/2019)”.
16.º Compulsados os estatutos
aqui em causa, verifica-se que os mesmos contêm o catálogo taxativo de sanções
abstratamente aplicáveis em função da sua gravidade crescente.
17.º Na linha do mesmo
acórdão, defendemos que no âmbito do direito disciplinar, as exigências
constitucionais e legais se preenchem com um mínimo de determinabilidade.
18.º Que nada obsta a que a
determinação efetiva se faça no nível regulamentar, sujeito a um controlo
sucessivo, e concreto, do TC.
19.º Que caso fosse intenção
do legislador devolver ao TC um controlo preventivo, e geral, não teria deixado
de impor por via de lei ordinária, imperativamente, uma reserva de estatutos
para o regime disciplinar ou para todos ou alguns dos seus parâmetros fundamentais
– o que avisadamente não fez (assim se deve presumir – cf. art.º 9.º do Cód.
Civil).
20.º Acresce que, conforme se
decidiu no acórdão do TC n.º 765/2021 (cf. o Ponto 14), em jurisprudência
conscienciosa, o Tribunal Constitucional já entendeu que, para lá de a remissão
para o locus regulamentar assegurar um grau suficiente de determinabilidade,
conforme a CRP, só essa solução é compatível com o direito de “auto-organização
e autonomia disciplinar dos partidos políticos, impondo apenas que a organização
interno-partidária obedeça aos princípios da transparência, da democraticidade
e da participação (cf. artigo 51.º, n.º 5, CRP)”. Refere-se ainda no mesmo
aresto que o n.º 2 do art.º 22.º LPP vem esclarecer que: “Compete aos órgãos
próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com
garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso”,
concluindo-se, a final, que: “Estando assegurado, nos termos dos Estatutos
agora aprovados, que a regulamentação dos procedimentos de ponderação, decisão
e aplicação de sanções, bem como a concreta tipificação das infrações, se
encontra disciplinada em Regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes
do Partido, estará garantida a determinabilidade do regime sancionatório e o
núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade
dos cidadãos, não havendo, por isso, razões que obstem à anotação de tal
modificação estatutária, seja no plano da conformidade constitucional, seja no
plano do respeito pela Lei dos Partidos Políticos”.
21.º É esta, porventura, a
jurisprudência de maior acerto jurídico-constitucional.
22.º Relativamente à omissão
da duração do mandato das estruturas regionais, incluindo o do porta-voz
regional, registe-se que, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, tais estruturas são
dotadas de autonomia política e organizacional e que se regerão por estatutos
próprios, que são a sede própria onde tal matéria deverá ser objeto de
regulação.
23.º Também a questão
atinente ao Conselho de Disciplina está acautelada no art.º 27.º, n.º 4, que
expressamente remete para o estrato regulamentar a definição das competências e
as regras de organização e funcionamento deste órgão.
24.º A inconsistência
detetada entre o art.º 27.º, n.º 4 (“Regulamento”) e o art.º 26.º (“Regulamento
interno”) não tem espessura para chegar a ser problemática. Trata-se, como é
evidente, do regulamento disciplinar a que o alude n.º 7 do art º 27.º, que tem
a natureza jurídica de um regulamento interno.
Termos em que, com o douto suprimento
deste Tribunal, deverão os estatutos ser recebidos e, por serem conformes à
Constituição e à lei, objeto de anotação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Nos termos dos artigos
223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, e 9.º, alíneas a) a c), da Lei n.º
28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), compete ao Tribunal
Constitucional verificar a legalidade da constituição de partidos políticos,
aceitar a respetiva inscrição em registo próprio existente no Tribunal, apreciar
a legalidade das denominações, siglas e símbolos que os mesmos adotem,
originária ou subsequentemente, e proceder às anotações aos mesmos referentes
exigidas por lei.
Os partidos políticos, enquanto
expressão da liberdade de associação dirigida à participação política,
«concorrem democraticamente para a formação da vontade popular e a organização
do poder político» e «devem reger-se pelos princípios da transparência, da
organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros»
(cf. os n.os 1 e 5 do artigo 51.º da Constituição). Também a Lei
Orgânica n.º 2/2003, de 22/08 (Lei dos Partidos Políticos – LPP), estabelece
que «os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de
expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com
respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da
democracia política» (artigo 1.º). A LPP assegura a livre constituição dos
partidos políticos (artigo 4.º, n.º 1) e a livre prossecução dos seus fins sem
interferência das autoridades públicas, salvos os controlos jurisdicionais
previstos na Constituição e na lei (artigo 4.º, n.º 2).
O controlo jurisdicional a que os
partidos políticos estão sujeitos decorre em grande medida do dever de transparência
que sobre eles recai: os partidos políticos prosseguem publicamente os seus
fins e devem divulgar as suas atividades, incluindo os estatutos (artigo 6.º,
n.os 1, e 2, alínea a), da LPP). Assim, uma vez aprovados e após
cada modificação, os partidos políticos comunicam os seus estatutos, para
efeito de anotação, ao Tribunal Constitucional (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), ao
qual compete verificar a legalidade formal e material das respetivas normas
(artigo 16.º, n.os 2 e 3, da LPP). Como se pode ler no Acórdão n.º 449/2019:
«[...] não obstante ser
reconhecido aos partidos um núcleo mais íntimo ou reservado de atividade –
âmbito em que a regulamentação jurídica é menos densa, refletindo um esforço de
autocontenção do legislador, ciente da importância da garantia da autonomia dos
partidos políticos para a realização dos valores de pluralismo e
democraticidade fundamentais num Estado de Direito –, certo é que a essência da
atuação dos partidos políticos é eminentemente pública, razão que explica o
regime particularmente exigente de inscrição e anotação dos resultados dos
principais atos, no registo confiado ao Tribunal Constitucional, nos termos dos
artigos 14.º, 16.º, 6.º, n.º 3, 11.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, todos da LPP.
Independentemente da discussão
sobre a natureza constitutiva ou declarativa das anotações, no registo
existente no Tribunal Constitucional, não podem os partidos pretender que aos
deveres de comunicação, que lhes são legalmente impostos, corresponda, por
parte do órgão jurisdicional que é destinatário direto do cumprimento de tais
obrigações, uma atitude meramente passiva de receção e publicitação. Tais
expectativas não são consentâneas com as funções constitucionalmente cometidas
ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e), e n.º
3 da Lei Fundamental.
O registo existente no Tribunal
Constitucional não constitui um mero depósito de comunicações, mas uma garantia
de publicitação e segurança jurídica da atividade partidária, na sua dimensão
mais diretamente ligada à função político-constitucional confiada aos partidos
políticos.
Assim, em cumprimento dos
princípios da confiança, cooperação e boa-fé, os titulares dos órgãos dos
partidos políticos devem assegurar, observando os deveres que impendem sobre os
partidos que representam, uma comunicação clara e completa, ao Tribunal
Constitucional, daqueles elementos, contando com a
circunstância – inerente à teleologia que preside à criação legal de
um registo confiado a um órgão jurisdicional – de que a eficácia das
menções inscritas e anotadas no registo se manterá, em tudo quanto contenda com
as relações com o Tribunal Constitucional e a atividade partidária pública,
cuja transparência o registo se destina a assegurar, até que o Tribunal defira
nova anotação.
Em síntese, para efeitos da
atividade partidária pública, o que releva é o facto anotado no registo
público, em conformidade com os princípios da transparência, publicidade e com
o valor da segurança jurídica.»
7. A legalidade da
constituição do partido requerente foi verificada pelo Acórdão n.º 27/2011,
proferido em 13/01/2011, que deferiu o pedido de inscrição no registo próprio
existente no Tribunal Constitucional. Dessa inscrição resultou o registo do
projeto de estatutos apresentado e a respetiva publicação (cf. Diário da
República n.º 26/2011, Série II de 2011-02-07, págs. 6852-6853).
Os estatutos aprovados foram objeto
de modificações posteriores, aprovadas nos subsequentes Congressos Nacionais,
tendo a versão mais recente dos estatutos resultado das alterações aprovadas no
VI Congresso Nacional do partido, realizado em 12/05/2018 (cf. fls. 897-906),
cuja anotação foi deferida a 19/07/2018 (cf. fls. 960) e, bem assim, das
alterações (pontuais) aprovadas na sequência da realização do VII Congresso
Nacional, em 30/03/2019 (cf. fls. 961-975), cuja anotação foi deferida a
05/07/2019 (cf. fls. 1055).
Vem agora o partido comunicar a
versão consolidada dos Estatutos contendo as alterações estatutárias aprovadas
no IX Congresso Nacional, realizado em 20/05/2023.
8. Importa começar por
verificar se foram observados os requisitos formais de validade das alterações
estatutárias.
Estabelece o artigo 10.º dos
Estatutos do partido requerente que o Congresso Nacional – «órgão supremo do
PAN» e «constituído por filiadas e filiados eleitos nos termos do
Regulamento do Congresso Nacional elaborado pela Comissão Política Nacional»
(n.º 1) – «delibera sobre Estatutos» (n.º 2), cabendo-lhe também «aprovar
alterações ao símbolo, designação e sigla do PAN» (n.º 3). Por sua vez, em
matéria de «Sistema de Votação», dispõe o n.º 1 do artigo 17.º dos
Estatutos que «as deliberações do PAN são tomadas por maioria simples de
votos por filiadas e filiados, desde que sejam membros do respetivo órgão».
Resulta da ata do IX Congresso
Nacional do PAN e dos seus anexos, em conjugação com a informação constante da
“Adenda retificativa à ata do IX Congresso do PAN”, que se tratou de um
congresso ordinário, no qual estiveram presentes 133 delegados e delegadas,
tendo sido aprovadas por 96 e 112 votos a favor as propostas de alteração dos
Estatutos designadas, respetivamente, pelas letras A e B.
Em consequência, conclui-se que o
processo de alteração respeitou as exigências formais decorrentes dos Estatutos
do partido.
9. Em seguida, cabe analisar
as alterações à matéria estatutária propriamente dita, que se encontram
assinaladas na tabela comparativa junta pelo partido requerente.
Relativamente aos artigos 1.º («Designação»),
2.º («Símbolo do PAN») e 3.º («Fins»), as alterações consistem em
simples mudanças de redação, numeração ou sistematização e, quanto à
designação, na mera troca de minúsculas por maiúsculas (cf. o n.º 2 do artigo
1.º e o n.º 1 do artigo 2.º), não colocando, pois, quaisquer problemas de
conformidade com as normas constitucionais e legais aplicáveis. O mesmo se
conclui quanto ao artigo 6.º («Participação em Organizações Internacionais»),
que versa sobre aspetos secundários da atividade do partido, assim como quanto
aos artigos 30.º («Finanças») e 31.º («Dissolução»), através dos
quais se introduziram igualmente simples mudanças de redação, e aos artigos
32.º (que contém disposições transitórias de aplicação das normas estatutárias
no tempo), 33.º (que determina a revogação dos anteriores Estatutos) e 34.º
(que rege o início de vigência dos novos). No tocante a este último, impõem-se,
porém, duas notas: (i) como salienta o Ministério Público, as alterações
estatutárias apenas entrarão em vigor após a respetiva anotação pelo Tribunal
Constitucional; e (ii) a eventual divulgação no sítio do Partido da versão
consolidada dos Estatutos que foram objeto de alterações deve ter a menção de
que aguarda anotação do Tribunal Constitucional, de forma a garantir o quadro
constitucional e legal (princípio da transparência, por exemplo), evitando induzir
em erro sobre a vigência não apenas os filiados, mas também quaisquer outros
interessados.
No que respeita à matéria «Das
Filiadas e dos Filiados» [Capítulo II: artigos 7.º («Filiação»), 8.º
(«Inscrição das filiadas e dos filiados»), 9.º («Direitos das
filiadas e filiados»), 10.º («Deveres das filiadas e filiados»),
11.º («Capacidade eleitoral»), 12.º («Deveres dos responsáveis por
cargos políticos») e 13.º («Juventude Política»)], impõe-se uma
única observação. De acordo com o artigo 7.º, «[p]odem filiar-se no PAN
todas/os as/os cidadãs/os portuguesas/es, bem como todas/os as/os cidadãs/os
estrangeiras/os residentes em território nacional [...]» (sublinhado
acrescentado). Contudo, o artigo 19.º, n.º 4, da LPP
dispõe que «[o]s estrangeiros e os apátridas legalmente
residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos
de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe
estiver reconhecido» (sublinhado acrescentado). Em face disso, o Tribunal
Constitucional tem entendido que deve ser feita referência expressa aos
apátridas (cf., neste sentido, o Acórdão n.º 864/2023). Assim, no artigo 7.º
deverá constar tal referência ao lado de «todas/os as/os cidadãs/os
estrangeiras/os».
Relativamente à organização interna
do Partido, destaca-se o seguinte: os órgãos do partido (artigo 14.º) surgem
agora classificados e organizados segundo um critério territorial, desenvolvido
no artigo 15.º («Organização territorial»); a periodicidade de reunião
do Congresso Nacional eletivo de natureza ordinária passou de dois para três
anos (artigo 16.º, n.º 6); o Conselho de Jurisdição Nacional (artigo 17.º) e a
Comissão Política Permanente (artigo 19.º) e, sobretudo, a Comissão Política
Nacional (artigo 18.º), as Assembleias Distritais e Concelhias (artigo 21.º) e
as Comissões Políticas Distritais e Concelhias (artigo 22.º) sofreram
alterações quanto à composição, às competências e ao modo de funcionamento; o
artigo 20.º passou a regular, em separado, as «Estruturas Regionais
Autónomas»; e através da nova redação do artigo 23.º foram aditados os «Conselhos
Consultivos». Tais alterações mostram-se compatíveis com as exigências
constantes dos artigos 24.º a 29.º da LPP, que dispõem sobre a organização
interna dos partidos políticos – mesmo considerando que o artigo 20.º não
refere a duração do mandato do porta-voz regional, como assinalado pelo
Ministério Público, porquanto, conforme explicado pelo partido requerente, tal
matéria será regulada a nível regional.
Com a alteração dos artigos 24.º («Eleições
internas») e 25.º («Sistema de votação»), procedeu-se, por um lado,
a meras mudanças de redação e, por outro, à concretização dos critérios de «paridade
de género».
Aqui chegados, resta analisar as
alterações introduzidas no âmbito do regime disciplinar (Capítulo V), «que,
tendo em consideração a sua específica natureza e potencial de impedimento,
temporário ou definitivo, da atividade do militante, deverão ser sujeitas a
escrutínio de elevada intensidade» (cf. o Acórdão n.º 751/2022). É precisamente
neste âmbito que se situam as objeções do Ministério Público, assentes na
ausência de uma expressa previsão estatutária dos comportamentos suscetíveis de
constituir infrações disciplinares, apenas se prevendo, no artigo 27.º, n.º 7,
que «o Regulamento Disciplinar determina a tipificação das infrações»,
em violação do princípio da legalidade ou determinabilidade sancionatória [as
demais observações – «a instrução do processo disciplinar é entregue ao
“Conselho de Disciplina”, sem que os Estatutos registem qualquer outra alusão
ao mesmo órgão (?), à sua composição, ao seu mandato, etc.» e «enquanto
o artigo 26.º se refere a “Regulamento interno”, o artigo 27.º faz uso
simultâneo das expressões “Regulamento” (n.º 4) e “Regulamento Disciplinar”
(n.º 7)» – não vêm apontadas como impeditivas do deferimento do pedido de
anotação].
Sobre o princípio da legalidade ou
determinabilidade sancionatória pode ler-se no Acórdão n.º 369/2009 o seguinte:
«No âmbito do direito penal,
FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, I, 2.ª ed., Coimbra, 2007, 177,
sintetiza assim o conteúdo essencial do princípio da legalidade: “não pode
haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e
certa (nullum crimen, nulla poena sine lege)”.
Como este Tribunal já salientou,
embora as exigências de tipicidade, enquanto corolários do princípio da
legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), só valham qua tale no domínio
do direito penal, não deixam de se fazer sentir em menor grau nos demais ramos
do direito sancionatório. O que significa que as normas sancionatórias têm de
conter um mínimo de determinabilidade, em termos de não haver um encurtamento
de direitos fundamentais, sob pena de, não se cumprindo esta exigência, os
cidadãos ficarem à mercê de puros atos de poder (cf. Acórdãos n.ºs 666/94 e
730/95).
[…]
A disciplina partidária −
ainda que não possa considerar-se direito sancionatório público, atenta a
natureza especial que assumem os partidos, enquanto associações de Direito Constitucional
− não pode oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que
constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público. Desde logo
porque envolve, ou pode envolver, direitos, liberdades e garantias de
participação política.
Só assim, aliás, se justifica
que o controlo judicial das deliberações partidárias, nomeadamente das
deliberações sancionatórias, esteja cometido ao Tribunal Constitucional, nos
termos acima referidos.
A este respeito, e embora
versando sobre um ilícito de mera ordenação social (financeiro), mostra-se
pertinente convocar a conclusão, consolidada na jurisprudência constitucional,
assim enunciada no Acórdão n.º 41/2004: “o direito sancionatório público,
enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial
das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do
núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade
dos cidadãos.”
Não podem, assim, os estatutos
de um partido ser totalmente omissos quanto à tipificação (ainda que em termos
mínimos) dos ilícitos disciplinares e das respetivas sanções, especialmente dos
casos que possam dar lugar à aplicação da pena de expulsão. Neste último caso,
mas não só, é indiscutível que está em causa a restrição de um direito
fundamental, pelo que não podem deixar de se lhe aplicar as regras
constitucionais, ainda que em termos de um mínimo de determinabilidade, de
tipificação das infrações e previsão das penas (cf. em sentido idêntico, embora
para caso diverso, o Acórdão n.º 282/86).»
Também o Acórdão n.º 330/2019
acentua que no domínio disciplinar se exige «um mínimo de determinabilidade,
que permita identificar os comportamentos ilícitos, ainda que por referência à
violação de deveres especificados, bem como o catálogo de sanções que lhes são
aplicáveis».
Na síntese do Acórdão n.º 122/2023,
«[e]m matéria de determinabilidade dos
ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada
jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva
estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda
que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos
militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente
aplicáveis por qualquer uma das infrações,
de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º
330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a qual, apesar
de a disciplina partidária «envolver, ou poder envolver, direitos,
liberdades e garantias de participação política» e não dever por
isso «oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que
constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão
n.º 369/2009), daí não se segue, todavia, que as exigências de tipificação dos ilícitos e das sanções próprias
do direito penal sejam transponíveis para o direito disciplinar ou possam valer
aí com o mesmo grau de intensidade. No que diz respeito à descrição dos
ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige
dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de
determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os
comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos
deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis,
ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade».
Ora, as normas estatutárias
pertinentes têm a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Responsabilidade disciplinar
Todas e todos os filiados estão
sujeitos à observância das disposições previstas nos Estatutos e no Regulamento
interno do Partido.»
«Artigo 27.º
Sanções disciplinares
1. Podem ser aplicadas as
seguintes sanções disciplinares:
a. Advertência;
b. Cessação de funções em órgãos
do Partido;
c. Suspensão da qualidade de
filiada/o do Partido por período não superior a um ano;
d. Expulsão.
2. A competência para aplicação
de sanções disciplinares é da Comissão Política Nacional.
3. A aplicação de sanções é
sempre precedida de processo disciplinar, sendo assegurado o direito de audição
e defesa, nos termos da Constituição e da lei.
4. A instrução do processo
compete ao Conselho de Disciplina nos termos previstos em Regulamento.
5. Da aplicação de sanção
disciplinar cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, a interpor no
prazo de trinta dias a contar da notificação da medida sancionatória.
6. O recurso não tem efeito
suspensivo.
7. O Regulamento Disciplinar
determina a tipificação das infrações, estabelece os prazos prescricionais e
ordenadores e fixa os demais atos do processo.»
O problema centra-se na
circunstância de, nos termos dos Estatutos, a «tipificação das infrações»
ser remetida para Regulamento Disciplinar (cf. o n.º 7 do artigo 27.º), a
elaborar e aprovar pela Comissão Política Nacional (cf. a alínea c) do n.º 5 do
artigo 18.º).
O Acórdão n.º 387/2021 realçou a
necessidade de constarem dos estatutos de cada partido político os aspetos
decisivos do respetivo regime disciplinar, existindo uma «reserva de
estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar
cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com
as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes», a
qual se impõe porque o controlo da constitucionalidade e legalidade pelo
Tribunal Constitucional (artigo 6.º, n.º 3, da LPP) «incide especificamente
sobre os estatutos partidários». Este entendimento foi reiterado, entre
outros, nos Acórdãos n.os 23/2022, 751/2022 e 122/2023 e, muito
recentemente, 864/2023.
De acordo com o referido Acórdão n.º
387/2021, embora os estatutos partidários possam prever a edição de
regulamentos internos sobre determinadas matérias, designadamente disciplinar,
os mesmos devem apenas conformar «aspetos secundários e técnicos da sua
tramitação», uma vez que «estão subtraídos ao controlo do Tribunal
Constitucional». Como ali se adverte, «caso a modelação de aspetos de que dependa
a conformidade legal e constitucional dos estatutos de determinado partido
tenha sido relegada para regulamento interno, poder-se-ia dar o caso de,
através da modificação desses regulamentos, se modificarem aspetos da orgânica
ou do funcionamento interno dos partidos em sentido contrário ao exigido pela
Constituição e a lei», para concluir, em síntese, que «toda a matéria de que
dependa a conformidade constitucional e legal da organização e funcionamento de
um partido político deve ser regulado pelo respetivo estatuto».
Efetivamente, tendo presente a
relevância das funções dos partidos políticos num Estado Constitucional
enquanto Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), no que
toca aos aspetos essenciais, designadamente relativos à disciplina interna,
valem especiais exigências, não apenas no plano substantivo ou material (nos
termos do artigo 22.º da LPP), mas também de legitimação (em consonância com o
princípio democrático – artigo 5.º da LPP), de publicidade (como decorre do
princípio da transparência – artigo 6.º da LPP) e de controlo (nos termos do
artigo 16.º), que exigem a sua previsão em sede estatutária. Não colhe, pois, o
argumento da inexistência de um preceito específico na LPP, diferentemente do
que acontece noutras ordens jurídicas [por exemplo, na Alemanha, concretizando
o § 6 (2), n.º 4, o § 10 (3) (Rechte der Mitglieder), ambos da Lei dos
Partidos – Gesetz über die politischen Parteien (Parteiengesetz, que
exige que constem dos estatutos quer as medidas disciplinares quer os
fundamentos que as justificam quer ainda os órgãos competentes para a sua
imposição].
Entre os aspetos decisivos da
disciplina partidária não pode deixar de estar a identificação das infrações
disciplinares, por ser passível de «envolver direitos, liberdades e garantias
de participação política» (Acórdão n.º 369/2009), devendo, dada a sua
essencialidade, integrar a chamada reserva de estatutos.
No caso, mesmo que a referência
estatutária no artigo 26.º, sob a epígrafe «Responsabilidade disciplinar»,
à sujeição de todos os filiados à observância das disposições previstas nos
Estatutos permitisse a compreensão, em termos mínimos de determinabilidade,
das condutas que podem constituir infrações à disciplina partidária, apenas o
lograria em parte, atenta a menção também nesse artigo às disposições do «Regulamento
interno», em conjugação com a remissão da «tipificação das infrações»
para o «Regulamento Disciplinar» operada pelo n.º 7 do artigo 27.º
(segundo os esclarecimentos prestados pelo Partido, trata-se do mesmo
documento). Com efeito, por via desses artigos são ampliadas as fontes das
normas que podem prever comportamentos sancionáveis disciplinarmente, o que se
traduz numa «deslegalização
disciplinar, que contraria a reserva de estatutos, com a remissão para meros
regulamentos partidários, que tão-pouco é admissível à luz do princípio da
tipicidade» (cf. o Acórdão n.º 864/2023). Dito de outro modo, no caso, a
remissão para regulamento possibilita a criação de condutas ilícitas autónomas
– isto é, não configuráveis a partir da inobservância de disposições
estatutárias –, o que não só viola a reserva de estatutos emergente do
artigo 6.º, n.os 2, alínea a), e 3, da LPP, como gera indeterminação
em sede de disciplina partidária.
A remissão para mero regulamento
interno da identificação das infrações disciplinares põe em causa a função de
legitimação reconhecida à reserva estatutária, dado que a identificação das
infrações é, pelo menos, em parte, disciplinada em regulamento elaborado e
aprovado por um órgão de direção política – a Comissão Política Nacional – e
não pelo Congresso Nacional, que, segundo o n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos,
«representa todas/os as/os filiadas/os».
Além disso, compromete a
transparência e a publicidade a que estão sujeitos os estatutos – que todos os
militantes e demais interessados podem antecipadamente conhecer e avaliar, o
mesmo não se podendo afirmar quanto aos regulamentos internos –, com prejuízo
para a segurança, previsibilidade e confiança dos cidadãos.
Por fim, impede também o controlo da
constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional de matérias
essenciais do regime disciplinar, seja obrigatoriamente no quadro da anotação
decorrente da sua aprovação seja, a todo o tempo, a requerimento do Ministério
Público (cf. o artigo 16.º, n.º 3, da LPP).
Contrariamente ao que sustenta o
partido, a existência de um catálogo taxativo de sanções abstratamente
aplicáveis, por ordem crescente de gravidade, nada vale contra as objeções
apontadas, pois não evita que uma matéria essencial fique subtraída ao controlo
do Tribunal Constitucional, nem assegura a suficiente determinabilidade das
infrações disciplinares.
Do mesmo modo, deve entender-se como
essencial a fixação de um prazo máximo para que o órgão interno com competência
para apreciar recursos de decisões que apliquem sanções disciplinares – no
caso, o Conselho de Jurisdição Nacional – decida as impugnações.
Com efeito, por força do princípio
da intervenção mínima, o direito de impugnação judicial, consagrado no n.º 2 do
artigo 30.º da LPP, está condicionado pelo prévio esgotamento dos meios
internos, isto é, só pode ser exercido depois de decidido o recurso interposto
para o órgão estatutariamente competente para a sua apreciação. Como se
assinala no Acórdão n.º 467/2013, «isso não pode significar que o direito de
tutela dos militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios
previstos na LTC possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida
impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a respetiva
apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou
estabeleça um prazo máximo para que seja proferida», sob pena de «frustração do
acesso efetivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC». Esta frustração
tanto pode ocorrer nos casos, analisados naquele aresto, em que os estatutos
partidários não preveem qualquer prazo para o órgão interno decidir as
impugnações, como nos casos em que nos estatutos é fixado um prazo irrazoável
(demasiado longo).
Pode, igualmente, suscitar-se um
problema quando a concreta duração do prazo para o órgão interno se pronunciar
sobre os recursos de decisões aplicativas de sanções disciplinares é relegada
para regulamento interno. Tratando-se de um aspeto decisivo do regime
disciplinar, porque relacionado com as garantias de defesa dos militantes, e,
nessa medida, relevante para a apreciação da conformidade legal e
constitucional dos estatutos, a duração concreta de tal prazo deve também
integrar a reserva estatutária, pois só assim ficará assegurado o
respetivo controlo pelo Tribunal Constitucional.
No caso, os Estatutos não preveem o
prazo para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir o recurso interposto de
uma medida sancionatória. Ora, quer a ausência de previsão de qualquer prazo (vd.
Acórdão n.º 74/2024, 7.3) quer a remissão da sua duração concreta para o
Regulamento Disciplinar são suscetíveis de afetar os direitos dos militantes,
em virtude, respetivamente, da omissão e da impossibilidade de controlo por
parte do Tribunal Constitucional de um aspeto essencial à salvaguarda das
garantias de defesa dos militantes, tanto mais que, nos termos do n.º 6 daquele
artigo 27.º, o recurso não tem efeito suspensivo.
Em suma, a remissão para mero
regulamento partidário da identificação (ainda que parcial) dos ilícitos
disciplinares, por um lado, e a ausência da previsão de um prazo máximo para
decisão do recurso sobre a aplicação de uma sanção ou a remissão da sua
concreta duração para o referido regulamento, por outro, desrespeitam as garantias
constitucional e legalmente impostas em sede sancionatória.
Consequentemente, deve ser
indeferida a anotação das alterações dos Estatutos do partido PAN, aprovadas no
seu IX Congresso Nacional, realizado em 20/05/2023.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o
pedido de anotação das alterações aos Estatutos do partido PAN, aprovadas no IX
Congresso Nacional, realizado em 20/05/2023.
Lisboa, 2 de abril de 2024 - João Carlos Loureiro - José
Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita
Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo
Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho (com
declaração) - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António
José da Ascensão Ramos - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a decisão, subscrevendo todas as razões
para o indeferimento do pedido de anotação dos Estatutos do PAN. Todavia, além
das razões elencadas pelo Acórdão, tenho por igualmente problemática a previsão
de uma medida de suspensão de todos os direitos como filiado, como a que
consta do n.º 2 do artigo 10.º, sem qualquer densificação adicional em sede
estatutária. Com efeito, decorre da jurisprudência recente do Tribunal
Constitucional que esta medida deve ser compreendida como uma sanção
disciplinar, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da LPP, tomado na sua
aceção material ou ampla, tendo em conta que, do ponto de vista substantivo, aquela
se traduz na interdição do exercício do direito dos filiados a intervir em toda
e qualquer atividade do partido. Por essa razão, a matéria integra a reserva estatutária, devendo constar dos estatutos os
pressupostos de aplicação, o procedimento e os meios de impugnação relativos a
este tipo de medida.
Mariana
Canotilho