Texto integral (3600 palavras)
ACÓRDÃO Nº
647/2026
Processo n.º 933/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante
«TRP»), em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, o primeiro
reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho
da Juíza Desembargadora Relatora daquele Tribunal, datado de 3 de junho de 2026,
que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Na
qualidade de arguido em processo crime, o ora reclamante interpôs recurso para
o TRP do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila do
Conde pelo qual fora condenado, pela prática de dois crimes de furto
qualificado, na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão.
2.1.
No recurso apresentado (cf. fls. 40-61v),
o ora reclamante alegou e concluiu, inter alia, o seguinte:
«[…]
7 - O
arguido não aceita a posição do Tribunal quanto ao pedido de prova documental requerido
pela defesa no dia 12-1-2026, que não foi admitido no dia 13-1-2026, sem
fundamentação suficiente.
8 - Ao
indeferir a junção da prova solicitada pela defesa, o Tribunal violou o direito
constitucional de defesa – cfr. art. 32.º da Constituição da República
Portuguesa (garantias de defesa e princípio do contraditório).
9 -
Tal violação configura nulidade, pois do despacho em causa resulta uma evidente
falta de fundamentação (violação do dever de fundamentação), além de que foi
impedida a produção de prova essencial à descoberta da verdade material.
10 -
Ao contrário do que menciona o despacho do Tribunal, tais provas já haviam sido
solicitadas pela defesa logo na contestação, pois ali se requereu toda a prova
documental possível para apurar a quantidade de pneus e material existente na
loja da Maia.
[…]
40 - O Tribunal a quo,
ao dar como provados os factos agora em crise, violou o disposto no art. 127.º
do C.P.P. e o princípio “in dubio pro reo” e incorreu no erro notório na
apreciação da prova a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P..
[…]
45 - Foram violados, entre
outros, os artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art.º
202.º, al. d), do Código Penal, artigos 127.º, 379.º n.º 1 al. a) ex vi
art.º 374.º n.º 2 do Código Processo Penal, além do art. 18.º, n.º 2 e 32.º n.º
2, e ainda o 205.º n.º 1 da C.R.P.
[…]».
2.2. O TRP negou provimento ao recurso, por
acórdão de 20 de maio de 2026 (cf. fls. 62-85v).
3. Desta decisão foi pelo ora reclamante interposto recurso para
este Tribunal, através de requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 87-87v):
«A., arguido nos
presentes autos, inconformado com o douto Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, vem, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º (ex vi art.º
72.º n.º 1. al. b) e n.º 2) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação que
lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01 (Lei do Tribunal
Constitucional), interpor
RECURSO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos
termos e com os seguintes fundamentos:
O
arguido considera que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto aplicou normas
(art.ºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art.º 202.º,
al. d), do Código Penal, artigos 127.º, 379.º n.º 1 al. a) ex vi art.º
374.º n.º 2, e 97.º, n.ºs 1 e 5, do Código Processo Penal - e arts. 18.º, n.º 2
e 32.º n.º 2, e 205.º n.º 1 da C.R.P), que, na interpretação que lhes foi dada,
constituíram a “ratio decidendi” da decisão, cuja inconstitucionalidade
foi suscitada durante o processo.
A
questão da inconstitucionalidade dos mencionados artigos foi arguida pelo Recorrente
nas alegações e conclusões do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação
do Porto. Na verdade, tal como se refere nas conclusões do recurso (7.º a 25.º),
o recorrente considera que foram violados os princípios constitucionais da
livre apreciação da prova, da presunção de inocência e do in dubio pro reo,
e ainda as garantias de defesa e princípio do contraditório, consagradas no
artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
O
recorrente considera ainda que o Acórdão padece de nulidade, por omissão de
pronúncia – arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo
Penal.
Assim,
a aplicação destes preceitos viola de forma desproporcionada, os direitos
fundamentais consagrados nos arts. 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 32.º da Constituição
da República Portuguesa.
Porque
legal, tempestivo e interposto em conformidade com o disposto na Lei, deve
admitir-se o presente recurso, com efeito suspensivo e subida nos próprios
autos – artigos 72.º, n.º 2, 75.º n.º 1, 75.º-A n.ºs 1 e 2, e 78.º, n.º 4,
todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Assim,
requer a admissão do presente recurso […]».
4. Pelo despacho de 3 de junho de 2026, aqui ora reclamado, decidiu-se
não admitir o recurso de constitucionalidade
(cf. fls.
88-89v), extraindo-se
dessa decisão, no que aqui releva, o seguinte:
«[...]
[N]enhuma questão de
constitucionalidade foi suscitada nos autos.
Com efeito, a mera citação de normas e
princípios constitucionais, manifestamente, não alcança a densificação que a formulação
de uma questão de constitucionalidade pressupõe.
Para a discussão, apreciação e decisão de
inconstitucionalidades não basta que tenha sido invocada a violação de normas
da Constituição, nem aquelas são o efeito, ou sequer a decorrência necessária,
das nulidades, vícios ou erros de julgamento invocados, cujas consequências
estão previstas na lei comum.
Na verdade, o traço distintivo da
fiscalização de constitucionalidade no nosso ordenamento jurídico é o da
incidência normativa.
Quer dizer, o controlo da
constitucionalidade incide unicamente sobre normas, estando excluída a
apreciação de recursos que se limitem a questionar os concretos actos de
julgamento expressos nas decisões dos tribunais comuns, ainda que o façam por
referência a regras e princípios constitucionais, não bastando também indicar
normas constitucionais supostamente violadas.
[…]
Na verdade, o arguido A. – como patenteia
o próprio requerimento recursivo para o Tribunal Constitucional –, nunca
apresentou em qualquer peça processual alguma concreta questão que possa
identificar-se como objecto idóneo e adequado de fiscalização de
constitucionalidade.
[…]
Quer isto dizer que o recorrente A. carece
de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, porquanto
preceitua o art. 72.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer” […].
Por seu turno, dispõe o art. 76.º, n.º 2,
do mesmo diploma legal, que o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando, entre o mais, “o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso
dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando
forem manifestamente infundados”.
Nestes termos, falhando o pressuposto da
legitimidade do recorrente e sendo manifestamente infundado o requerimento de
recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, vai o mesmo indeferido ao
abrigo do disposto no mencionado art. 76.º, n.º 2.
[...]».
5. O
aqui reclamante apresentou reclamação deste despacho, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de
requerimento formulado nos seguintes termos (cf.
fls. 91-93):
«[...]
A.,
arguido nos presentes autos, notificado do Despacho de não admissão do Recurso,
por si apresentado para o Tribunal Constitucional, que entendeu que o arguido
“carece de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, porquanto
preceitua o art. 72.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, que: “Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” vem, muito
respeitosamente,
RECLAMAR
O
que faz nos seguintes termos e fundamentos:
1-
Por despacho proferido nos presentes autos com a ref. 20718585, foi decidido
não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2
- Entendeu a decisão reclamada que o recorrente A. não suscitou durante o
processo qualquer questão de constitucionalidade normativa suscetível de
apreciação pelo Tribunal Constitucional, concluindo igualmente pela falta de
legitimidade para recorrer.
3
- Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente entende que tal
entendimento não corresponde ao efetivamente alegado no recurso interposto para
o Tribunal da Relação do Porto.
VEJAMOS
4
- Nas alegações e conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação
do Porto, o recorrente A. questionou expressamente a conformidade
constitucional da interpretação aplicada pelo tribunal relativamente às normas
processuais que permitiram o indeferimento da prova documental requerida pela
defesa.
5
- Com efeito, consta da conclusão 8.ª do recurso o seguinte:
“Ao
indeferir a junção da prova solicitada pela defesa, o Tribunal violou o direito
constitucional de defesa - cfr. art. 32.º da Constituição da República
Portuguesa (garantias de defesa e princípio do contraditório).”
6
- E consta ainda da conclusão 45ª o seguinte:
“Foram
violados, entre outros, os artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), com
referência ao art.º 202.º, al. d), do Código Penal, artigos 127.º, 379.º n.º 1
al. a) ex vi art.º 374.º n.º 2 do Código Processo Penal, além do art. 18.º, n.º
2 e 32.º n.º 2, e ainda o 205.º n.º 1 da C.R.P.”.
7
- Resulta assim das conclusões do recurso que o recorrente não se limitou a discordar
do resultado da decisão, antes questionando a conformidade constitucional da
interpretação aplicada às normas processuais que permitiram:
a)
O indeferimento da prova requerida pela defesa, desde a contestação;
b)
A limitação do exercício do contraditório;
c)
A restrição das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas.
8
- A questão suscitada tinha, portanto, uma dimensão normativa identificável,
relacionada com a interpretação das normas processuais penais aplicadas pelo
Tribunal recorrido.
9
- A decisão reclamada conclui que não foi suscitada qualquer questão de
constitucionalidade normativa.
10
- Todavia, a jurisprudência constitucional tem admitido que a suscitação da
questão de constitucionalidade não exige fórmulas sacramentais, desde que o
Tribunal recorrido tenha ficado em condições de compreender qual a questão
constitucional colocada.
11
- No caso concreto, era perfeitamente percetível que o recorrente A. pretendia
questionar a conformidade constitucional da interpretação aplicada às normas
processuais relativas à admissão e produção da prova, à luz das garantias de
defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição.
12
- Ou seja, é perfeitamente percetível que a defesa do arguido, desde a
contestação até ao recurso para o Tribunal da Relação, pugnou pela junção de
prova documental que estava apenas na posse da ofendida Nortenha, como aliás
reiterou no dito recurso, a fls. 8, onde se refere o seguinte:
“De
resto, ao contrário do que menciona o despacho, tais provas já tinham sido
solicitadas pela defesa logo na contestação, pois ali se requereu o seguinte, a
propósito da prova documental:
“Deve
o tribunal ordenar à ofendida Nortenha para juntar os seguintes documentos:
[…].”
13
- Contudo, tais provas documentais nunca foram juntas na sua integra, razão
pela qual, a defesa do arguido voltou a requerer a sua junção em audiência, mas
o Tribunal indeferiu a junção desses meios de prova, que eram essenciais para
se apurar o que estava em causa nos autos e que o arguido até confessou
parcialmente (número de pneus e restante material furtado da loja da Nortenha
da Maia), o que fez por despacho constante da Ata de 13-1-2026.
14
- Ora, é inconstitucional a interpretação das normas dos artigos 311.º-B n.º 3,
340.º, 125.º e seguintes do C.P.P., segundo a qual pode ser indeferida prova
documental requerida pela defesa suscetível de influenciar a decisão da causa,
sem fundamentação material bastante, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da
CRP.
15
- Assim, fácil é concluir que a interpretação adotada pela decisão reclamada
conduz a um formalismo excessivo e desproporcionado, restringindo
injustificadamente o acesso à justiça constitucional.
16
- Tendo a questão de constitucionalidade sido suscitada durante o processo e
antes da prolação do acórdão recorrido, encontra-se preenchido o requisito
previsto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
17
- O recorrente A. possui, por isso, legitimidade para interpor o recurso de
constitucionalidade.
NESTES
TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE A PRESENTE
RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA:
A)
SER REVOGADA A DECISÃO RECLAMADA;
B)
SER ADMITIDO O RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL;
C)
PROSSEGUIREM OS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
SUSCITADA
[…]».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação, considerando, no essencial, que o reclamante não
logrou apresentar quaisquer argumentos que abalassem a fundamentação da decisão
reclamada e que «para além de a questão de
constitucionalidade não ter sido suscitada de forma processualmente adequada, o
objecto da questão colocada pelo ora reclamante perante o Tribunal
Constitucional não apresenta natureza normativa mas, distintamente, incide
sobre o próprio acto decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que
a ele conduziu» (cf. fls. 105-108).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Competindo ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º
1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
ainda que esta sua decisão não vincule aquele (cf. n.º 3 do mesmo preceito),
decorre do seu n.º 2 que o correspondente requerimento de interposição deverá
ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo
75.º-A da referida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii)
a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja
sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade;
ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao
abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido
diploma legal.
Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso ou que retenha a sua subida cabe, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o Tribunal
Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a
partir da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é
julgada pela conferência (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser
deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação
da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
A decisão aqui reclamada é o despacho
da Juíza Desembargadora do TRP, datado de 3 de junho de 2026, que não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional por entender que não havia sido prévia e
adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (v. supra § 4.).
8. Na reclamação
apresentada a este Tribunal (v. supra § 5.), o reclamante contesta esta decisão,
considerando que «questionou expressamente a conformidade constitucional da
interpretação aplicada pelo tribunal relativamente às normas processuais que
permitiram o indeferimento da prova documental requerida pela defesa» –
designadamente nas conclusões 8.ª e 45.ª do recurso interposto perante o TRP
(transcritas na reclamação e também supra em § 2.1.) – pelo que
entende que «não se limitou a discordar do resultado da decisão» e que a «questão
suscitada tinha, portanto, uma dimensão normativa identificável, relacionada
com a interpretação das normas processuais penais aplicadas pelo Tribunal
recorrido». Acrescenta ainda que «a jurisprudência constitucional tem admitido
que a suscitação da questão de constitucionalidade não exige fórmulas
sacramentais, desde que o Tribunal recorrido tenha ficado em condições de
compreender qual a questão constitucional colocada», concluindo que in casu «era
perfeitamente percetível que [o reclamante] pretendia questionar a conformidade
constitucional da interpretação aplicada às normas processuais relativas à
admissão e produção da prova, à luz das garantias de defesa consagradas no
artigo 32.º da Constituição».
Vejamos.
9. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem
ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
9.1. Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão
de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma
questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de
norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de
constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais
podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017,
722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 648/2024, 431/2025, 988/2025, 77/2026,
134/2026 e 208/2026, todos consultáveis
em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
9.2.
Em segundo lugar, que suscitar
previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados
preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos
com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que
se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as
alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as
questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023).
9.3.
E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente
a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela
positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias
tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso
lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se
tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023,
274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024).
9.4. Assim, se é certo que
da jurisprudência deste Tribunal não se retira, como afirma o reclamante, a
exigência de que as questões de constitucionalidade suscitadas obedeçam a «fórmulas sacramentais», é igualmente seguro que
a falta de enunciação clara e rigorosa de uma norma ou interpretação
normativa, extraída/extraível de um ou de diversos preceitos legais
identificados, cuja aplicação possa ser recusada pelo Tribunal a quo com
fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade, obsta a que esse ónus
processual possa dar-se por observado e cumprido.
10. É precisamente o que sucede no caso dos autos, como bem se
observou no despacho aqui reclamado.
10.1. Com efeito, analisadas as conclusões apresentadas ao
Tribunal recorrido (v. supra § 2.1.), e em
especial aquelas conclusões 8.ª e 45.ª que o aqui reclamante indica como
aquelas em que suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa,
rapidamente se observa que estas contêm apenas críticas diretamente dirigidas à
decisão então recorrida (v.g., quando se refere que «[a]o indeferir a junção da prova solicitada
pela defesa, o Tribunal violou o direito constitucional de defesa» ou que «[o]
Tribunal a quo, ao dar como provados os
factos agora em crise, violou o disposto no art. 127.º do C.P.P. e o princípio
“in dubio pro reo”»), ou a invocação genérica
da violação de preceitos legais e constitucionais (designadamente «os artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), com
referência ao art.º 202.º, al. d), do Código Penal, artigos 127.º, 379.º n.º 1
al. a) ex vi art.º 374.º n.º 2 do Código Processo Penal, além do art. 18.º, n.º
2 e 32.º n.º 2, e ainda o 205.º n.º 1 da C.R.P»)
desacompanhada da explicitação de qualquer critério normativo claramente
enunciado, que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de
constitucionalidade.
10.2.
De resto, na reclamação aqui sub specie,
o reclamante limita-se a alegar ter suscitado a inconstitucionalidade de «normas processuais penais aplicadas pelo
Tribunal recorrido» ou de «normas
processuais relativas à admissão e produção da prova», assim indicadas em
termos tão amplos e vagos, que tornam manifesta a debilidade da argumentação
esgrimida na reclamação aqui sub specie.
11.
Como tal, e uma vez que a questão de inconstitucionalidade
suscitada pelo recorrente diante do Tribunal a quo não incidiu sobre
qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes, e apenas,
sobre a decisão recorrida, sua legalidade, sua justeza ou correção, resta concluir, como o fez a decisão reclamada, no
sentido de que in casu não foi devidamente observado esse ónus que, além
de um pressuposto de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, configura uma condição de legitimidade para
recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o
n.º 2 do artigo 72.º da LTC), impondo-se o indeferimento da reclamação aqui
sub specie.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 9 de julho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca