Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A situação de voto plúrimo pode ser analisada numa dupla perspectiva: por um lado, o voto plúrimo constitui uma infracção relativa à eleição, prevista e punida nos termos do artigo 125º do Decreto-Lei nº 701-B/76, cabendo aos tribunais comuns apreciá-la e julgá-la; por outro lado, o voto plúrimo integra uma ilegalidade verificável no decurso da votação, da qual, para os efeitos do disposto no artigo 105º do mesmo Decreto-Lei, compete ao Tribunal Constitucional conhecer e decidir. II - Mas o artigo 105º é claro quando às condições em que o recurso para o Tribunal Constitucional comporta a consequência nele prevista: as ilegalidades em causa só relevarão para efeitos de julgar a eleição nula quando possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico. III - Incumbindo ao recorrente fazer acompanhar o recurso de todos os meios de prova necessários para o seu julgamento, a impossibilidade de comprovar a relevância da situação descrita nos autos no resultado da eleição em causa impede, portanto, que o Tribunal conheça do pedido.
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