Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Supremo Tribunal de Justiça, tendo detectado na norma em causa duas dimensões interpretativas possíveis, sendo uma incompatível e a outra compatível com o texto constitucional, realizou, com a escolha que fez do sentido compatível, uma operação de interpretação conforme à Constituição. II - A opção pelo sentido conforme à Constituição, implicando como implicou a recusa de aplicação da norma na sua dimensão interpretativa inconstitucional, abriu a via do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. III - Funciona na nossa ordem constitucional (artigo 15º, nº 1) a regra da equiparação entre estrangeiros e cidadãos portugueses no que tange ao gozo de direitos e sujeição a deveres. Sem cuidar aqui da exacta definição de quais as excepções constitucionalmente lícitas a esta regra, podemos assentar abranger a garantia constitucional, emergente do artigo 30º, nº 4, de que nenhuma pena que seja aplicada envolva, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. IV - Decorrência do princípio do Estado de direito democrático, ou do "princípio político-criminal de luta contra o efeito estigmatizante, dessocializador e criminógeno das penas", é indiscutível que a nossa Constituição político-criminal através do artigo 30º, nº 4, não aceita que a condenação de alguém (no caso um estrangeiro residente há mais de 5 anos e menos de 20 em Portugal) em pena superior a 3 anos de prisão, implique sem mais (automaticamente, necessariamente) a sua expulsão.
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