Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A proibição do arbítrio é corolário do princípio da igualdade, sendo que essa proibição apenas permite um controlo negativo da constitucionalidade das normas. O legislador goza de liberdade, resultante de mandado democrático, para estabelecer tratamentos diferenciados (ou igualitários), procedendo a escolhas entre as várias características diferenciadoras (ou igualizadoras) racionalmente admissíveis. II - Ora, não se vê em que medida a norma contida no artigo 734º, nº 2, do Código de Processo Civil pode violar o princípio da igualdade. O legislador, dentro da liberdade de conformação do regime de subida dos recursos de que dispõe, entendeu que uns deveriam ter subida imediata e os restantes subida diferida. A norma subsidiária cuja constitucionalidade se questiona tem um fundamento racional, visto que priveligia recursos cuja retenção faria perder a utilidade. III - O direito de recurso não é absoluto ou irrestringivel. Apenas está consagrado - em matérias não penais - um genérico direito ao recurso, ou, noutra linguagem, a um duplo grau de jurisdição. O seu conteúdo pode ser delimitado pelo legislador, que pode racionalizar este instituto processual, reservando o exercício do direito aos casos com maior dignidade. O legislador não poderá, simplesmente, abolir in toto os recursos ou afectá-lo «substancialmente», entendendo-se como «substancial» uma redução intolerável ou arbitrária, incompatível com o princípio do Estado de direito democrático. IV - No caso sub judicio nem sequer existe uma restrição do direito de recurso,. Está em causa, exclusivamente, um diferimento da subida de alguns recursos, ditado por aspirações de celeridade e economia processuais. E, de todo o modo, o legislador ordinário ressalvou, como se viu, as hipóteses em que o protelamento da subida faria perder o efeiro útil do recurso: nesses casos, a subida é sempre imediata. Deste modo, conclui-se que a norma questionada não é inconstitucional.
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