Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Perante a invocação de desrespeito, por parte do legislador ordinário, de normas contidas em «lei de valor reforçado», qualidade essa que o recorrente atribui a normas do Tratado de Roma, o Tribunal Constitucional terá de apurar da sua competência para conhecer da questão suscitada nestes termos, não constituindo objecto do processo a questão da relação entre o direito internacional, maxime o direito comunitário, quer originário quer derivado, e o direito interno português. II - A Constituição não fornece uma definição com carácter genérico do que seja uma "lei com valor reforçado", por forma a poder constituir um critério diferenciador das leis integráveis em tal conceito. III - As «leis com valor reforçado», para além de deverem satisfazer a certas exigências procedimentais na sua aprovação, independentemente da sua caracterização dogmática, dispõem de uma «superioridade relativa» em face de outros actos legislativos, derivada do seu conteúdo, que é condicionante material da normação a estabelecer pelos diplomas a publicar na sua directa dependência. IV - Decorre com clareza das normas constitucionais que, com a revisão constitucional de 1982 introduziram a figura das «leis de valor reforçado», que apenas se tiveram em vista relações entre actos normativos de direito interno. V - Nesta perspectiva, o Tratado de Roma não reveste as características indentificadoras que permitam considerá-lo como uma «lei de valor reforçado» e o Tribunal Constitucional não é competente para conhecer do recurso interposto nos termos referidos.
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