Tribunal Constitucional (até 1998)

93-430

Data
1996-10-30
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC7091
Decisão
Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos nºs 5º das Portarias nºs 309-E/84, de 23 de Maio, 31-P/85, de 12 de Janeiro, 894-C/75, de 23 de Novembro, 733-G/86, de 4 de Dezembro, e dos nºs 7º das Portarias nºs 925-O/87, de 4 de Dezembro, 805-G/88, de 15 de Dezembro, 1110-H/89, de 28 de Dezembro, e 121-B/90, de 19 de Dezembro; não declara a inconstitucionalidade da norma constante do nº 8 da Portaria nº 6-A/92, de 8 de Janeiro, que autoriza a E.P.A.L. a cobrar um adicional, por metro cúbico de água facturada, a todos os consumidores da cidade de Lisboa.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O juizo prognóstico sobre a limitação de efeitos prejudica o conhecimento da questão de constitucionalidade relativamente a normas revogadas desde que a declaração de inconstitucionalidade, a verificar-se, venha a ter efeitos que não ultrapassariam os ressalvados pela própria limitação. II - O imposto, na medida em que é uma intervenção na propriedade dos cidadãos justificada pela realização de fins sociais, tem de decorrer da vontade democrática e respeitar a igualdade e justiça tributários aferidas pela capacidade contributiva de cada cidadão. A taxa, não surge como uma intervenção na propriedade dos cidadãos, tendo o tributo em que consiste como causa o benefício derivado de uma prestação originária de um ente público. A taxa insere-se numa lógica de intervenção também característica do mercado e não exprime uma intervenção coactiva no direito de propriedade. III - A base funcional da distinção entre taxas e imposto não impõe, uma sinalagmaticidade pré-jurídica, mas sim uma sinalagmaticidade construída juridicamente e um sentido de correspectividade susceptível de ser entendido e aceite como tal pelos cidadãos atingidos.

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