Tribunal Constitucional (até 1998)
I - De harmonia com o nº 2 do artigo 168º da Constituição, «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada». Daqui decorre directamente o princípio da especialidade das autorizações legislativas, estando claramente proibidas as autorizações genéricas. II - Conforme anterior jurisprudência deste Tribunal «o sentido de uma autorização legislativa, sendo um dos elementos do 'conteúdo mínimo exigível' da lei de autorização, só é efectivamente observado quando as indicações a esse título constantes da lei de autorização permitam um juízo seguro de conformidade material do conteúdo do acto delegado em relação ao da lei delegante, pelo que, se o 'sentido' não tem de exprimir-se em abundantes princípios ou critérios directivos, deverá, pelo menos, ser suficientemente intelegível para que o seu conteúdo possa preencher a função paramétrica que a Constituição confere». III - Face aos elementos relativos ao direito de trabalho português e à evolução do direito francês, um dos ordenamentos de países comunitários que são erigidos em parâmetro pelo legislador parlamentar no artigo 16º, alínea b), da Lei nº 2/88, impõe-se a conclusão de que o legislador parlamentar não indicou o sentido em que o legislador governamental devia regular uma matéria sensível de forma inovatória - a das consequências financeiras das greves no sector público. IV - Carecem, assim, as normas desaplicadas da necessária credencial parlamentar, na medida em que, havendo, embora, autorização legislativa, a mesma não dispõe de sentido constitucionalmente adequado no que toca às consequências em matéria remuneratória das faltas justificadas dadas por motivo de greve na função pública.
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