Tribunal Constitucional (até 1998)

93-387

Data
1995-03-14
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC5347
Decisão
Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado as normas questionadas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A admissibilidade de recurso ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, está condicionada à verificação, entre outros, de dois pressupostos: a) - suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de norma - ou normas; utilização dessa norma - ou normas - pela decisão recorrida, como fundamento normativo do julgamento, ou seja, como "ratio decidendi". II - A respeito deste específico pressuposto - efectiva aplicação, na decisão recorrida, de norma cuja inconstitucionalidade é suscitada - dir-se-á que o recurso de constitucionalidade desempenha, sempre, uma função instrumental, só sendo justificada essa via quando útil para se decidir a questão de fundo, ou seja, o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de influir utilmente na decisão de fundo. III - Ora, a esta luz, conclui-se que as normas de suscitada inconstitucionalidade no caso vertente não foram efectivamente aplicadas, não se verificando, por consequência, o pressuposto de aplicação normativa exigido seja pela Constituição, no seu artigo 280º, nº 1, alínea b), seja pela Lei nº 28/82, no seu artigo 70º, nº 1, alínea b).

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