Tribunal Constitucional (até 1998)

93-245

Data
1995-07-06
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC5649
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 192/89, de 8 de Junho, relativa aos aditivos alimentares.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Uma portaria que, por remissão de uma norma incriminadora, apenas executa o conteúdo normativo da norma remissiva, não formulando um critério autónomo, não pode ser considerada como regulamento integrativo praeter legem. II - O princípio da legalidade atinge nuclearmente a norma incriminadora, não contemplando com o mesmo rigor as delimitações negativas ou excepções à incriminação. III - A subtracção à reserva de lei da mera enumeração dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios, procedendo a norma incriminadora remissiva à indicação da orientação que deve ser seguida para se agir segundo o Direito, não deixa a descoberto qualquer elemento essencial para a compreensão da conduta proibida ou para o controlo democrático da incriminação.

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