Tribunal Constitucional (até 1998)

93-121

Data
1996-02-29
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC6232
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 222º, nº 3, do Código das Custas Judiciais, interpretada no sentido de que, entre os actos urgentes nela previstos, se não inclui o requerimento de recurso contencioso que se oferece no terceiro dia subsequente ao termo do prazo, nem o acto de pagamento de multa que lhe vai ligado.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma do artigo 222º, nº 3, ao determinar que apenas nos casos urgentes é admitido o pagamento de preparos, custas ou multas na Secretaria Judicial, está a garantir a própria função do Tribunal, construindo uma solução urgente ali onde se requer uma tutela também urgente. II - Essa norma não opera nenhuma forma de distinção arbitrária entre quem paga, pois não é, em si, dirigida unilateralmente ao facto pagamento, mas à conexão que o pagamento tem com a prática urgente do acto judicial.

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