Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma do artigo 222º, nº 3, ao determinar que apenas nos casos urgentes é admitido o pagamento de preparos, custas ou multas na Secretaria Judicial, está a garantir a própria função do Tribunal, construindo uma solução urgente ali onde se requer uma tutela também urgente. II - Essa norma não opera nenhuma forma de distinção arbitrária entre quem paga, pois não é, em si, dirigida unilateralmente ao facto pagamento, mas à conexão que o pagamento tem com a prática urgente do acto judicial.
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