Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recorrente pode restringir, expresso ou tacitamente, nas conclusões da alegação, o objecto inicial do recurso. E com este ultimo limite que deve ser entendido o objecto do recurso. II - Tem-se por tempestiva a apresentação do requerimento de interposição do recurso, uma vez que, em processo constitucional, o recurso para o pleno, fundado em oposição de acordãos, e um recurso ordinario para os efeitos do n. 2 do artigo 75 da Lei n. 28/82, pelo que so a partir da notificação do acordão do Pleno de deve começar a contar o prazo para o recurso de constitucionalidade. III - O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não e o momento adequado para, pela primeira vez, suscitar a questão de constitucionalidade, pelo que a recorrente competiria, então, na previsão do entendimento que viria a ser adopatdo pelo Pleno e de harmonia com habitual linha jurisprudencial, levantar o problema nas proprias alegações para esse Pleno. IV - Não se vislumbra, na liberdade conformatoria do legislador sobre os requisitos do instituto da suspensão, uma qualquer restrição a garantia do recurso contencioso (Remete para os fundamentos do Acordão n. 201/95).
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