Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos recursos interpostos de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, não ocorre o requisito de que a norma tenha sido aplicada na decisão quando esta conclui em sentido contrario ao daquela norma, a qual não constituira portanto um dos fundamentos normativos da decisão recorrida. II - Não tem legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente que, atraves da decisão recorrida, obtem ganho de causa com a integral procedencia do seu pedido.
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