Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Quando o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alinea b) do n 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, e indeferido pelo juiz "a quo", por entender que o recurso e manifestamente infundado, se este juizo de manifesta falta de fundamento for de confirmar, havera que rejeitar tal recurso, mesmo verificando-se os pressupostos da sua admissibilidade. II - Dar como integrado o teor de um parecer sobre inconstitucionalidades eventualmente existentes no Codigo de Processo Civil, não e modo processualmente adequado de suscitar a inconstitucionalidade seja de que norma for: ate porque - e decisivamente - a suscitação de uma inconstitucionalidade num processo judicial so tem sentido e e relevante, se a norma a que se assaca um tal vicio for convocavel para o julgamento do caso que haja que decidir. E isso impõe que, ao suscitar-se a inconstitucionalidade de uma norma, se identifique a mesma com precisão e clareza - onus que se não cumpre, quando se remete, pura e simplesmente, para um trabalho juridico de todo estranho ao processo e onde se apontam varias inconstitucionalidades. III - Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma juridica e faze-lo de um modo tal que o tribunal perante o qual a questão e colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade para decidir. Isto reclama que tal se faça de modo claro e perceptivel, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porque dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou principio constitucional infringidos. IV - Assim, dizer que determinados preceitos aplicados ao caso dos autos, são inconstitucionais, sem tão-pouco se indicar qualquer norma ou principio constitucional que os mesmos violem, não e suscitar, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade desses preceitos. V - As decisões judiciais, consideradas em si mesmas, não podem ser objecto de recurso de constitucionalidade. VI - Não indicando os recorrentes as razões da inconstitucionalidade que assacam a certa norma e não as descortinando o Tribunal Constitucional, ha que concluir que o recurso e manifestamente infundado. VII - Manifestamente infundado e tambem o recurso de constitucionalidade, se ele se funda na condenação do recorrennte como litigante de ma fe - condenação que tem por violadora do principio do contraditorio - e se, antes de tal condenação ter sido proferida, o recorrente foi ouvido sobre o pedido formulado nesse sentido.
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