Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional vem afirmando que a competencia da assembleia de apuramento geral não integra o poder de alteração dos votos que as assembleias de apuramento parcial consideraram validos e que, nas mesmas assembleias, não foram objecto de reclamação ou protesto pelos delegados das listas (cfr. os artigos 97 e 98 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro). II - E como se referiu no acordão do Tribunal Constitucional n. 332/85 (Diario da Republica, II Serie, de 16-4-86): "Neste dominio, como em outros do processo eleitoral, funciona o principio da aquisição progressiva dos actos, por forma que os diversos estagios, depois de consumados e não contestados no tempo util para tal concedido, não possam ulteriormente, quando ja se percorre uma etapa diversa do "iter eleitoral", vir a ser impugnados (...)". III - Nestes termos, afirma-se a conformidade a lei da deliberação impugnada da assembleia de apuramento geral e decide-se negar provimento ao recurso.
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