Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0859

Data
1993-12-29
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC00004533
Decisão
Decide não tomar conhecimento do recurso de decisão de assembleia de apuramento geral por não ter sido precedido de protesto conforme com as exigencias legais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral so podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram. II - Não preenche a exigência de protesto conforme ela e feita no n. 1 do artigo 103 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, um protesto generico, onde não se faz nenhuma identificação da assembleia ou assembleias de apuramento parcial a que diriam respeito os boletins de voto com votos nulos, nem a indicação do numero de boletins de votos nulos que, no entender do recorrente, deviam ser convalidados.

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