Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Ainda que se entenda que os documentos de prova que devem acompanhar a petição de recurso podem não a acompanhar, não poderão os mesmos ser aceites para alem do prazo que o proprio tribunal tem para decidir o recurso. II - Os votos que as assembleias de apuramento parcial considerarem validos so podem ser reapreciados ou recontados pela assembleia de apuramento geral, no caso de os mesmos terem sido objecto de reclamação ou protesto no momento da contagem dos votos no respectivo apuramento parcial. Não tendo eles sido objecto de reclamação ou protesto tornam-se definitivos, não podendo a sua validade ser objecto de qualquer reapreciação pela assembleia de apuramento geral. III - No caso em apreço, ha que concluir pela invalidade da decisão da assembleia de apuramento geral que conduziu a recontagem (e reapreciação da validade) dos votos que haviam sido considerados validos, nas operações de apuramento parcial levadas a cabo nas primeira e segunda secções da freguesia de Cervães.
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