Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0853

Data
1993-12-28
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00004521
Decisão
Não conhece do recurso por não haver sido feito prova do cumprimento do prazo de interposição do recurso.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Jurisprudencia reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional tem assinalado que no recurso contencioso eleitoral impende sobre os recorrentes um onus probatorio correspondente não so aos fundamentos de facto em que o recurso se ha-de suportar, mas tambem aos proprios pressupostos processuais da sua admissibilidade. II - Assim, não tendo o recorrente demonstrado que a petição do recurso apresentada no Tribunal Constitucional respeitou o prazo de interposição concedido por lei (pois que, para tanto, haveria de se juntar documento comprovativo do dia e hora em que a afixação do edital que proclama os resultados do apuramento geral teve lugar) não se deu cumprimento a um dos requisitos essenciais a apreciação do recurso, e portanto dele não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento.

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