Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A assembleia de apuramento geral não dispõe de competencia para anular a eleição, com fundamento na divergencia entre o resultado apurado e os votos descarregados, incumbindo-lhe antes verificar o numero total de votos obtidos por cada lista, o numero de votos em branco e o numero de votos nulos, distribuir os mandatos pelas listas e determinar os candidatos eleitos por cada lista. II - E, consequentemente, invalida a decisão de anular a eleição da Assembleia de Freguesia, cabendo-lhe realizar as operações de apuramento geral e so podendo suscitar-se a questão da validade da eleição como objecto de processo de contencioso eleitoral, apos a realização do referido apuramento geral e afixação do edital que contenha o resultado da eleição.
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