Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A circunstancia de não ter o recorrente sido o autor de protestos apresentados perante a mesa de uma secção de voto ou perante as assembleias de apuramento parcial ou geral não impede que aquele possa impugnar a decisão proferida na sequencia desses protestos, uma vez que tem legitimidade para tal impugnação alem do apresentante dos protestos, os candidatos, seus mandatarios e os partidos concorrentes. II - As irregularidades alegadas como fundamento do recurso que teriam sido praticadas durante o processo eleitoral, mas antes do acto de votação, nomeadamente, a ilegal denegação de copias dos cadernos eleitorais, a duplicação de inscrições nos recenseamentos eleitorais de duas freguesias distintas dos mesmos cidadãos, a violação do principio da igualdade de oportunidade das candidaturas decorrente da ilegal denegação de copias dos cadernos eleitorais, não podem constituir fundamento do recurso de contencioso eleitoral, não podendo o Tribunal Constitucional delas tomar conhecimento. III - Qualquer irregularidade, a ter existido, deixou de poder ser invocada, a partir do momento em que ocorreu o acto eleitoral. Todo o processo eleitoral decorre segundo um sistema faseado "em cascata", ficando sanadas eventuais irregularidades ocorridas numa fase anterior e que não hajam sido tempestivamente impugnadas (principio de aquisição progressiva dos actos do processo eleitoral). IV - O Tribunal so pode conhecer das irregularidades relativamente aquelas sobre as quais se provou ter havido protesto e serem susceptiveis de influir no resultado geral da eleição. V - Carecem de capacidade eleitoral, não sendo, por isso, eleitores os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimentos psiquiatricos, ou como tais declarados por uma junta de dois medicos. VI - Face a questão suscitada, a mesa - colocada, como foi, por um medico, a desempenhar funções de delegado de um partido politico, uma duvida seria sobre a capacidade mental dos eleitores em causa, invocando o seu conhecimento das deficiencias mentais que afectariam ambos os eleitores - não devia deliberar, permitindo ao eleitor votar acompanhado, sem fundamentar a sua decisão num juizo pericial oficial. VII - A decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto não prejudica qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos politicos possa lavrar protesto, o qual ha-de ser apreciado pelo Tribunal Constitucional. VIII - A assembleia de apuramento geral carece de competencia para apreciar protesto sobre a admissibilidade do voto de deficientes, razão porque não pode este Tribunal levar em conta a deliberação sobre essa materia. IX - Não obstante a falta de fundamentação da decisão e não exigencia de certificado oficial comprovativo da deficiencia visual relativamente a um dos eleitores, considera-se que o recorrente não demonstrou, apesar de ter o onus de o fazer, que aquele dispunha da necessaria acuidade visual para votar sozinho. Não pode, por isso, o Tribunal invalidar a deliberação da mesa, por não estar demonstrada a sua ilegalidade.
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