Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Estando, neste momento, a decorrer a fase do contencioso do processo de votação, so e actualmente sindicavel, em regime de jurisdição plena, a fase procedimental respeitante a votação e ao apuramento parcial e geral, ja que, por razões facilmente intuitiveis que se prendem com a necessidade de obedecer a uma calendarização rigorosa, no processo eleitoral funciona o principio da aquisição progressiva dos actos, concebido por forma a que as diversas fases, uma vez consumadas e não contestadas no tempo util para o efeito concedido legalmente, não podem sofrer impugnação posterior, se ja ocorre fase diversa do "iter" processual. II - Nos termos do disposto no do n. 3 do artigo 103 da Lei Eleitoral, a petição deve especificar "os fundamentos de facto e de direito do recurso" e ser acompanhada de todos os elementos de prova, "incluindo copia ou fotocopia do acto da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido"; a falta deste elemento equivale a falta de um requisito de admissibilidade do recurso. III - O recurso interposto cautelarmente da "decisão" da assembleia de apuramento geral não pode ser conhecido por falta de objecto, uma vez que aquela assembleia de apuramento geral carecia de competencia para decidir sobre irregularidades hipoteticamente cometidas em segmento procedimental anterior e ja encerrado. IV - O conceito de recurso contem em si um "pedido de reponderação" que, naturalmente, se articula com o interesse de alterar a decisão, em principio cassando-a ou substituindo-a por outra, interesse esse de que e titular quem tenha ficado vencido; não se compreende, a esta luz, que se recorra contenciosamente de decisões com o explicito objectivo de as manter.
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