Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0838

Data
1995-07-11
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00005678
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo unico do Decreto-Lei n. 5/93/M, de 8 de Fevereiro, relativa a capacidade para o exercicio de funções publicas no territorio de Macau.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal Constitucional e o competente para conhecer dos recursos de constitucionalidade, em fiscalização concreta, interpostos das decisões dos tribunais pertencentes a organização judiciaria desse territorio, como, alias, vem sendo entendido pela jurisprudencia deste Tribunal. II - Tratando-se de uma verdadeira decisão jurisdicional (a recusa de visto) que desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, norma de um diploma legal do Territorio, o facto de se prever recurso para o Tribunal de Contas da Republica não obsta ao recurso directo para o Tribunal Constitucional, como sucedeu e se adequa aos recursos de constitucionalidade interpostos e admitidos ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei 28/82. III - Cabendo na esfera de competencia legislativa do Governador de Macau a materia respeitante ao regime do pessoal recrutado no exterior, pode este, sem vicio de inconstitucionalidade organica, editar legislação que modifique ou altere o regime de incapacidades daquele pessoal para o exercico de funções publicas nos serviços e organismos do territorio. Pode, assim, afirmar-se que o artigo unico do Decreto-Lei n. 5/93/M não e interpretativo do artigo 13 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Publica de Macau, configurando-se, antes, como alteração do regime do Decreto-Lei n. 60/92/M, e cabendo no ambito de competencia legislativa propria do Governador de Macau. IV - Considerando que o recrutamento de funcionarios no exterior para exercerem funções publicas em Macau tem caracter excepcional, e contingentado, faz-se por um curto periodo de tempo, visa suprir carencias do proprio territorio , assentando a diferenciação de tratamento, em relação aos funcionarios de Macau, num motivo razoavel - a posse de melhores qualificações ou habilitações - a norma que consagra essa diferenciação não afronta o principio da igualdade, nomeadamente na sua vertente da igualdade, nomeadamente na sua vertente de igualdade de acesso a função publica.

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