Julga inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 3 do Codigo das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um predio na sequencia de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal predio, e quando este, antecedentemente aquele processo, tivesse ja aptidão edificativa, por ofensa dos artigos 13, n. 62, n. 2, da Constituição.
Pelos fundamentos constantes do Acordão n. 329/94, decide julgar inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 3 do Codigo das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro.
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