Julga inconstitucional a norma do artigo 132, e, consequencialmente, a norma do artigo 133, segunda parte, ambas do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n. 33 252, de 20 de Novembro de 1934, na parte em que estabelecem a punição como desertor daquele que, sendo tripulante de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não desempenhe funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem do mesmo navio, por violação dos principios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, decorrentes da ideia de Estado de direito democratico.