Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em consonancia com o regime de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, a arguição de inconstitucionalidade durante o processo dirige-se a uma norma, escapando a tal regime, por um lado, as decisões judicias e os actos administrativos propriamente e, por outro lado, os "actos politicos" ou "actos de governo" em sentido estrito. II - A recorrente nunca suscitou nos autos nenhuma questão de inconstitucionalidade de norma, dirigindo-se a sua censura ao acto judicial, nem da parte do despacho recorrido houve aplicação de norma que se entendeu ser conforme a Constituição. III - A decisão recorrida não emitiu qualquer juizo novo de inconstitucionalidade, com base no qual recusasse a aplicação de norma legal, antes considerou como não abrangido pelo caso julgado o calculo do montante do capital de remição e, em consequencia disso, entendeu que ele era susceptivel de rectificação por efeito da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral realizada pelo Acordão n. 61/91. IV - Assim sendo, falta um pressuposto processual relativo ao objecto do recurso de constitucionalidade, e que e uma decisão negativa de inconstitucionalidade, uma decisão que tivesse aplicado uma norma, não obstante a sua inconstitucionalidade tivesse sido arguida no processo.
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