Tribunal Constitucional (até 1998)
I - So cabe recurso, ao abrigo do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II - Porem, no caso em apreço, o recorrente suscitou e quer ver apreciada a inconstitucionalidade de uma decisão judicial. III - Ora, uma decisão judicial não e uma norma, pelo menos no sentido em que o termo e usado pelo legislador constitucional, pelo que não pode conhecer- -se do recurso, por o mesmo não ter por objecto a apreciação da constitucionalidade de qualquer norma.
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