Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0801

Data
1996-03-06
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00006350
Decisão
Não conhece do recurso por a questão da constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O onus de suscitação da questão de constitucionalidade compete ao recorrente que o devera fazer durante o processo, entendendo-se como tal que o seja antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a questão para cuja resolução e relevante a norma arguida ou a interpretação que lhe foi dada e se pretende discutir. II - So assim não ocorrera nos contados casos em que antes de esgotado esse poder, o interessado não tenha tido oportunidade processual de colocar o problema, situações excepcionais ou anomalas em que, por exemplo, uma decisão insolita ou surpreendente lhe coarcte a possibilidade de recorrer. III - Ora, no caso em apreço, a interpretação que a decisão recorrida adoptou da norma em causa nada teve de inesperado e imprevisivel de modo a poder defender-se não ser razoavel hipotiza-la. Na verdade, ela mais não foi do que a adopção de uma via argumentativa que, nos proprios autos, fora trazida a colação. III - Ora, no caso em apreço, a interpretação que a recorrida adoptou da norma em causa nada teve de inesperado e imprevisivel de modo a poder defender-se não ser razoavel hipotiza-la. Na verdade, ela mais não foi do que a adoptação de uma via argumentativa que, nos proprios autos, fora trazida a colação. IV - Sendo assim, poderia o suposto vicio de inconstitucionalidade ter sido invocado na tramitação normal do processo em causa, não se congregando, desse modo, todos os pressupostos do recurso necessarios para conhecer dele no presente caso.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.