Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0799

Data
1994-03-01
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00004732
Decisão
Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Nos termos do artigo 70, n. 1 alinea b) da Lei do Tribunal Constitucional, constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade, alem do mais, que o recorrente suscite, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma (ou normas) e que, não obstante, a decisão recorrida a (ou as) aplique. II - As decisões judicias, consideradas em si mesmas, não podem ser objecto de recurso de constitucionalidade. Este so pode visar as normas juridicas que tais decisões tenham desaplicado, com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que hajam aplicado, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que as partes lhe dirigiram. III - Mas se o tribunal recorrido - apesar da questão de constitucionalidade não ter sido suscitada por um modo processualmente adequado - se der conta de que lhe e colocada uma questão desse tipo e, como tal, a decide não ha razão para que o Tribunal Constitucional deixar de conhecer do recurso. IV - Todavia, como as normas que a recorrente quer submeter ao juizo do Tribunal Constitucional não foram aplicadas pelo acordão recorrido, falta portanto esse pressuposto do recurso de constitucionalidade.

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