Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso para o Tribunal Constitucional previsto na alinea g) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, tem como pressuposto a aplicação, pela decisão recorrida, de norma ja anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo proprio Tribunal Constitucional. II - No caso dos autos, a decisão recorrida (acordão da Relação) integrou o disposto no artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, tomado isoladamente, com o estatuido no artigo 712 do Codigo de Processo Civil, não apelando a doutrina do assento de 29 de Junho de 1934, nem utilizando o "complexo normativo" resultante do primeiro daqueles preceitos com a interpretação integrativa do assento. III - Assim, o aresto recorrido não aplicou, explicita ou implicitamente, a norma em causa na interpretação declarada inconstitucional: O Tribunal da Relação aplicou um bloco normativo não contemplado no acordão n. 401/91 e distinto do apreciado nesse lugar. Tanto basta para excluir o pressuposto previsto na alinea g) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, o que leva ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministerio Publico junto do Tribunal da Relação. IV - O artigo 74, n. 1, da Lei n. 28/82 - invocado pelo recorrido para, desse modo, aproveitar para suscitar igualmente a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa levada a efeito pela Relação - diz-nos que o recurso interposto pelo Ministerio Publico aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer, o que, sendo exacto, não tem a virtualidade de so por si reconhecer uma dinamica de adesão ao interessado, "fazendo sua a actividade exercida pelo recorrente" (artigo 683, n. 4, do Codigo de Processo Civil), nem o convertendo em recorrente principal, a ponto de, no fundo, poder entender-se implicito o fundamento da alinea b) do n. 1 do artigo 70. V - Na realidade, se pretendia questionar nesta sede a interpretação dada pelo acordão ao impugnado complexo normativo, podia (e devia) ter recorrido por sua iniciativa propria. Assim, ficou pendente do exito (ou do inexito) do recurso para aqui interposto pelo Ministerio Publico, não sendo agora o momento oportuno para reagir (ate porque não so a especialidade da tramitação do recurso de fiscalização concreta implica a convocação dos elementos exigidos pelo artigo 75-A da Lei n. 28/82, o que, no caso, não se verifica, como são distintos os pressupostos de recurso previstos na alinea g) e na alinea b) do n. 1 do artigo 70, a defender-se ter sido esta chamada a colação, ao menos implicitamente).
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