Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0783

Data
1995-03-15
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00005381
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 55 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, que consagra o dever de, atraves de recurso contencioso, se tomar conhecimento de actos meramente confirmatvos, caso os actos confirmados não tenham sido notificados ao recorrente, não tenham sido objecto de publicação imposta por lei ou, ainda, caso eles não tenham sido objecto de impugnação pelo mesmo recorrente.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A garantia consignada no n. 4 do artigo 268 da Constituição - garantia essa que, expressamente para os actos administrativos, faz valer a doutrina geral consignada pela primeira parte do artigo 20 da mesma Constituição - incide, não na caracteriologia que doutrinariamente e conferida a um concreto acto administrativo, mas sim na circunstancia de desse acto resultarem efeitos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados. II - Um acto praticado pela Administração que meramente se confine a confirmar um outro, nada acrescentado ou retirando a este ultimo, antes se limitando a reproduzi-lo com base nos mesmos pressupostos de facto e de direito e desde que em causa se não poste uma situação em que seja exigivel um recurso hierarquico necessario, não e impugnavel mediante recurso contencioso. III - Na verdade, o acto administrativo e uma estatuição autoritaria, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos juridicos externos, positivos ou negativos. Sendo assim, o acto meramente confirmativo - isto e, o acto praticado pela Administração que se reporta a um acto administrativo anterior, contendo este ultimo a "estatuição autoritaria" - que simplesmente o repete ou, ainda que se limita a extrair consequencias de uma estatuição anterior, não apresenta, em si, caracteristicas de decisão de autoridade e não e, tambem por si, produtor de efeitos externos na espera juridica do administrado. IV - Ora, não havendo, por parte do acto meramente confirmativo, esta produção de efeitos, torna-se claro que o mesmo, pela sua propria natureza, não tem a potencialidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos do particular. V - Significa isto, pois, que não e pela razão de o acto confirmativo porventura não apresentar caracteristicas de executoriedade e definitividade que o mesmo deve ser perspectivavel como irrecorrivel contenciosamente (e aqui ha que ter em atenção que a garantia constitucional consagrada no n. 4 do artigo 268 da Constituição se não confina a actos praticados pela Administração dotados daquelas caracteristicas), mas sim pela circunstancia de, mantendo-se os mesmos pressupostos de facto e de direito, se limitar ele a manter a decisão de autoridade constante do anterior acto que, este sim, e o que tem a potencialidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos e que, por isso, e aquele em relação ao qual foi constitucionalmente prescrita a dita garantia. VI - Em suma, a garantia do recurso contencioso dirige-se contra actos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, formula que insinua, desde logo, uma dimensão subjectiva fundamental do recurso contencioso: o direito ao recurso e um meio de defesa das posições juridicas subjectivas. VII - Por outro lado, o n. 5 do artigo 268 da Constituição, destinado a especificamente garantir o acesso a justiça administrativa para tutela dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, visa, essecialmente, tornar inquestionavel o designado principio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, sem limitar, pois, a garantia ao denominado recurso contencioso de anulação. VIII - Dai que, quando os interessados possam desde logo impugnar o acto (que foi entendido como lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos) que foi objecto de mera confirmação por um outro - que, por isso, se não assume como causa necessaria aquela entendida lesão -, isso em nada afecte a referida garantia constitucional.

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