Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recorrente, durante o processo, não suscitou, como lhe cumpria (e podia ter feito), a inconstitucionalidade do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 1990. II - E de todo irrazoavel pretender o recorrente que, de recorrer para o Tribunal Constitucional, não teve oportunidade processual de suscitar uma tal uma tal questão de inconstitucionalidade. III - Não e depois de uma norma, que se tem por inconstitucional, ser aplicada por uma decisão judicial que o interessado tem que suscitar a inconstitucionalidade da mesma. O onus de uma tal suscitação, para que esta seja atempada, so se cumpre, quando a mesma e, feita antes da aplicação dessa norma. So assim não sera, nalguma hipotese, de todo anomada e excepcional, em que não houve oportunidade processual de a questão ser suscitada antes, designadamente, porque fosse, de todo em todo, imprevisivel que ma norma suspeita de inconstitucionalidade viesse a ser aplicada no julgamento do caso - o que no caso em apreço não acontecia.
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