Decide aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 805/93, deste Tribunal, respeitante a norma do artigo 26, n. 1, do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, relativa ao cumprimento de deprecadas em processo laboral.
A norma do artigo 26, n. 1, do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, foi ja declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 805/93 deste Tribunal (publicado no
Diario da Republica, I Serie, n.2, de 4 de Janeiro de 1994). Assim deve ser aplicada no presente recurso tal declaração de inconstitucionalidade, negando-se provimento ao mesmo.
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