Julga inconstitucionais as normas constantes do despacho do Presidente da Camara Municipal de
Lisboa n. 166/P/84, publicado no Diario Municipal n. 14 524, de 30 de Novembro de 1984, respeitante ao calculo da compensação por aumento de area de predio, e aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do Acordão n. 236/94, relativa a norma da parte final do artigo 12 do Regulamento do
Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n. 274/77, de 19 de
Maio, relativa a encargos de compensação devidos por deficiencia de estacionamento.
I - Um despacho do Presidente da Camara Municipal de Lisboa, que se configura inequivocamente como um regulamento dada a formulação generica dos respectivos comandos, afronta a Constituição em todas as suas normas ao omitir qualquer referencia a lei que visara regulamentar ou que definira a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão.
II - Quando a decisão recorrida, com fundamento em inconstitucionalidade, tiver desaplicado norma entretanto declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional procede a aplicação dessa mesma declaração.
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