Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n.
805/93, relativa a norma do artigo 1 do Decreto-
-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que da nova redacção ao artigo 26 do Codigo de Processo do Trabalho, sobre o tribunal competente para efectuar citações e notificações.
Havendo ja declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de uma norma, restara, no caso concreto do recurso, fazer aplicação daquela decisão, na medida em que expurgou o ordenamento juridico da norma em controversia.
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